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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2696, de 28 de abril de 1987

Nº 2696/1987

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Art. 1.
- Fica instituído o Grupo Executivo de Reforma Agrária - GERA - GO, com a finalidade de promover e coordenar a execução de medidas necessárias à criação de mecanismos que articulem, executem e promovam o acompanhamento das ações voltadas para a realização da reforma agrária do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.696, DE 28 DE ABRIL DE 1987.

- Extinta pela Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 5º.

Institui o Grupo Executivo de Reforma Agrária do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 74 da Lei nº 10.160, de 9 abril de 1987, e em consonância com as diretrizes do Governo Federal, consubstanciadas no Decreto federal nº 91.766, de 10 de outubro de 1985, que aprova o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, e

considerando as distorções da estrutura fundiária no Estado;

considerando o grave problema provocado pelo êxodo rural, acarretando o crescimento desordenado dos centros urbanos;

considerando a necessidade de dar à terra a sua legítima função social;

considerando a necessidade de agilizar a execução dos Planos Nacional de Reforma Agrária-PNRA e Regional de Reforma Agrária-PRRA e apoiá-los em todas as instâncias;

considerando a necessidade de coordenar e articular as ações com vistas à implementação do PNRA e PRRA no Estado;

considerando a urgência em reorientar a política de terras no Estado;

considerando a importância de estimular e favorecer o aumento ordenado das unidades produtivas de caráter familiar;

considerando a necessidade de aumentar a produção de alimentos básicos;

considerando a elevada incidência de conflitos agrários no Estado e a necessidade de promover a justiça social no campo;

considerando a urgência de proporcionar melhor condição de vida à população do campo e

considerando, finalmente, o interesse manifestado pelo Governo Federal em descentralizar o Plano Nacional de Reforma Agrária,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo Executivo de Reforma Agrária, sob a Presidência do Governador do Estado e a coordenação de um Secretário Executivo, compreende os seguintes órgãos:
a)Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b)Secretaria da Fazenda;
c)Secretaria da Segurança Pública;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f)Secretaria do Interior;
g)Secretaria de Saúde;
h)Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º- O Secretário Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Grupo Executivo de Reforma Agrária será representado administrativamente pelo seu Secretário Executivo.
Art. 3.
- O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do GERA, competindo-lhe fixar suas diretrizes e aprovar seu plano de trabalho.
Art. 4.
- Ao Grupo Executivo de Reforma Agrária compete:
a)assessorar o Governador do Estado na condução dos assuntos relacionados com a política de reforma agrária no Estado de Goiás;
b)coordenar, a nível estadual, as ações que visem a execução da política estadual de reforma agrária;
c)promover a articulação institucional entre os setores do Governo que se identificam com a política estadual de reforma agrária, objetivando a implementação de ações dirigidas para o cumprimento do Plano Nacional de Reforma Agrária e Plano Regional de Reforma Agrária, nos setores de saúde, assistência social e desenvolvimento comunitário, educação, previdência social, preservação do meio ambiente, incentivos financeiros e fiscais, e outras questões pertinentes;
d)promover a integração entre o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária-INCRA e Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás - IDAGO, com vistas a compatibilizar as ações de reforma agrária no Estado;
e)articular-se com o Governo Federal, buscando captar e agilizar recursos e/ou incentivos no sentido de proporcionar um maior alcance nos propósitos da execução da reforma agrária no Estado;
f)emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos concernentes à reforma agrária;
g)propor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas federal, estadual, municipal e privadas, visando a consecução dos objetivos da reforma agrária no Estado de Goiás, cabendo ao Secretário Executivo firmá-los como representante do Estado;
h)administrar recursos financeiros destinados à reforma agrária pelo Estado ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado;
i)exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos da reforma agrária no Estado;
j)contratar, no cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade para a realização de trabalhos de orientação técnica;
l)requisitar, para realização de trabalhos técnicos indispensáveis, servidores da administração estadual, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
m)propor alternativas de formas de organização da produção agrícola nas áreas de influência da Ferrovia Norte-Sul, onde serão implantados programas governamentais de estímulo ao desenvolvimento agropecuário.
Art. 5.
- O Grupo atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe cabem por força deste decreto.
Art. 6.
- O Grupo terá autonomia administrativa, integrando a estrutura básica da Governadoria.
Parágrafo único- O Secretário Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites das suas atribuições.
Art. 7.
- Constituem receitas do GERA - GO:
a)dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;
b)doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
c)recursos provenientes de convênios celebrados nos termos do art. 4º, alínea "g";
d)outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe caibam.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica do Grupo, denominada GERA - RECURSOS.
Art. 8.
- Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Ronaldo Jayme

Tobias Alves Rodrigues

João Juarez Bernardes

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 06-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-1987.

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