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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3229, de 28 de julho de 1989

Nº 3229/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.638 de 21 de outubro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 5361842,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 89 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.638, de 21 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 89 - Os Conselheiros membros do Conselho Administrativo Tributário, por sessão a que comparecem, até o limite máximo de 20 (vinte) por mês, perceberão, á título de jeton, o valor equivalente:

Ia 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFR's, se integrantes da representação classista;
IIa 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, se integrantes da representação fazendária.
Parágrafo único- Os representantes da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário, limitado o seu número em 1 (um) para cada câmara, e o Diretor da Secretária-Geral do órgão perceberão jeton igual ao dos Conselheiros fazendários.''
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de julho de 1989, 101º da República.

MILTON ALVES

Governador em exercício

Nylson Teixeira

(D.O. de 28-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-1989.

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