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Decreto Estadual de Goiás nº 2627, de 2 de setembro de 1986

Nº 2627/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.627, DE 02 DE SETEMBRO DE 1986.

- Convênio mencionado neste Decreto foi publicado no D.O. de 16-10-1986.

Considera ratificado o Convênio que menciona, introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2154676/86,

DECRETA:

Art. 1.
- É considerado ratificado e com este publicado o Convênio ICM 49/86, celebrado na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986.
Art. 2.
- Fica acrescentado ao art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, o inciso VIII, com a seguinte redação:

""Art. 12 - ................................................................

..............................................................................

VIIInas saídas de gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, até 30 (trinta) de novembro deste ano, o valor da operação, reduzido de:

1 - 94,118% (noventa e quatro vírgula cento e dezoito por cento), nas operações internas;

2 - 91,667% (noventa e um vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), nas operações interestaduais.""

Art. 3.
- A fruição do benefício de que trata o inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, acrescido pelo artigo anterior, fica condicionada á observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela Secretaria da Fazenda, relativas ao assunto.
Art. 4.
- Nas operações a que se refere o dispositivo citado no artigo precedente, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se semente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente ás operações realizadas no período.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 23 de setembro de 1986.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 02-10-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1986.

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