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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2615, de 8 de agosto de 1986

Nº 2615/1986

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Art. 1.
- São considerados ratificados, e com estes publicados, os Convênios ICM 01/86 a 15/86, celebrados na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 29 de abril de 1986.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF 01/86, introduz alterações nos Decretos Nºs: 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de julho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1924087/86 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica Aprovado o Ajuste/SINIEF 01/86, de 29 de abril de 1986, celebrado entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e que, com este é publicado.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969 de 15 de julho de 1976, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

""Art. 22 - .............................................................................

...........................................................................................

...........................................................................................

§ 6º- Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valo maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior á efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente á diferença encontrada com menção á Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.
Art. 175.
- ............................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

Parágrafo único- Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 1986, o prazo para manutenção de arquivo magnético, de que trata o ""caput"" deste artigo.
Art. 232.
- Independentemente de isenção, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinha diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias a maior alíquota interestadual em vigor para operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O ""AGF"" será lançado no Registro de Entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.""
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

""Art. 12 - .............................................................................

...........................................................................................

...........................................................................................

VI.....................................................................................

...........................................................................................

5 - farelo de casca e de semente de uva.

Art. 19.
- ...............................................................................

............................................................................................

IIIo preço mínimo de registro, convertido em cruzados á taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior;
IVo preço mínimo de registro referido no item anterior, convertido em cruzados á taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais, inclusive nas remessas com destino a Estados Desprovidos de porto exportador do produto, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo (Convênios ICM 05/76 e 01/85 - na redação do Convênio ICM 07/86);
Vtratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula.""
Art. 5.
- Fica concedida remissão total dos créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1986, relativos ás infrações na circulação interna de gado de cria.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.
Art. 6.
- Fica atribuída ao Diretor do Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda, competência para arquivar os processos oriundos dos créditos tributários de que trata o artigo anterior.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Servito de Menezes Filho

Adolfo Neves de Oliveira

Radivair Miranda Machado

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Ronei Edmar Ribeiro

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 12-08-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-1986.

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