Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2590, de 6 de maio de 1986

Nº 2590/1986

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor - PROCON/GOIÁS, com os seguintes objetivos e atribuições:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação e condução da política estadual de orientação e proteção do consumidor;
IIpromover estudos que possibilitem ao Estado estabelecer e estimular uma política de orientação e proteção do consumidor;
IIIbuscar a cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos de União, Estados e Municípios, bem como de entidades privadas, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos;
IVestudar e promover formas de apoio técnico e financeiro aos órgãos e entidades que integram o Grupo de Defesa do Consumidor e outros;
Vincentivar e apoiar a criação e organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado, de forma a ampliar os esforços do Governo na orientação e proteção do consumidor;
VIreceber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, consultas, denúncias, sugestões ou propostas de consumidores e de entidades representativas;
VIIinformar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educacionais, para que assuma função predominante na defesa de seus direitos;
VIIIpropor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.590, DE 06 DE MAIO DE 1986.

- Passa a integrar a Lei nº 2.733, de 11-06-1987.

Cria o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor - PROCON/GOIÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 1546317/86 e em consonância com a legislação federal pertinente á proteção e defesa do consumidor;

considerando as diretrizes estabelecidas no Decreto federal nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e orienta a criação de programas congêneres no âmbito dos Estados;

considerando as experiências positivas levadas a efeito por outras Unidades da Federação, no campo defesa do consumidor;

considerando a nova política econômica implantada no País pelo Decreto-Lei federal nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

considerando que é dever do Poder Público preservar e melhorar a qualidade de vida da população e, por suas características, colocar-se como mediador entre os diversos segmentos da sociedade, bem como acionar os órgãos e entidades, públicos e privados, no sentido de concretizar essa mediação;

considerando que a atuação governamental deve ser completada e apoiada por iniciativas da sociedade, através de suas entidades ou consumidores individuais;

considerando que, além do necessário reforço do aparato fiscalizador, cabe á comunidade relevante papel de apoio, vigilância e co-fiscalização;

considerando, finalmente, que a criação de mecanismos que coordenem, articulem e efetivem o acompanhamento das ações voltadas para a indispensável para o cumprimento da legislação pertinente,

DECRETA:

Art. 2.
- O PROCON/GOIÁS será coordenado por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, cabendo a este tomar as providências necessárias á instalação e ao funcionamento do Programa.
Parágrafo único- O Secretário do Planejamento e Coordenação a designará o Secretário Executivo de que trata este artigo e adotará as providências necessárias á implantação e ao funcionamento do PROCON/GOIÁS.
Art. 3.
- Compete ao Secretário Executivo do PROCON/GOIÁS, além de coordenar as suas atividades técnicas:
Irequisitar de órgãos públicos informações e orientações de interesse do Programa;
IIpraticar os demais os demais atos indispensáveis á execução dos seus objetivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

Mauro Netto Faiad

José Marreto

Adolfo Neves de Oliveira

Heldo Vitor Mulatinho

Ildefonso Cardoso

Radivair Miranda Machado

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Servito de Menezes Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Iron Jayme do Nascimento

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Manoel Luiz da Silva Brandão

José Sailes

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 14-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo