O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto:Ipelo Ministro Extraordinário para Desburocratização, pelo Ministro da Agricultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Justiça;
IIpelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização; III pelo Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR;
IVpor dois (2) dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
Vpor três (3) dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao Interesse do consumidor;
VIpor um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor;
VIIpor um membro do Ministério Público, ligado à defesa do consumidor, proposto pelo Procurador-Geral.
§ 1ºOs membros referidos nos itens IV, V, VI e VII e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização para designação pelo Presidente da República, e terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2ºNo caso de impedimento ou ausência, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.
§ 3ºOs membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício da função que será considerado serviço público relevante.