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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2543, de 27 de dezembro de 1985

Nº 2543/1985

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, que a este acompanha.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 552470/85,

DECRETA:

Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Iron Jayme do Nascimento

(D.O. de 17-02-1986)

REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ESTADUAL

Art. 1.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, criado pela Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, integra a estrutura da Secretaria de Cultura e Desporto e tem por finalidade colaborar com o Instituto do Patrimônio Histórico-Artístico, na proteção, no Estado de Goiás, dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, de que tratam o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior concernente à espécie.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual:
Itomar conhecimento do relatório do Instituto do Patrimônio Histórico-Artístico, relativo ao exercício anterior e do plano de trabalho para o exercício seguinte;
IIapresentar sugestões ao Instituto do Patrimônio Histórico-Artístico;
IIIopinar sobre consultas a ele formuladas pelo Instituto do Patrimônio Histórico-Artístico;
IVelaborar e alterar seu regimento interno que será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, presidido pelo Secretário da Cultura e Desporto, será assim constituído:
I1 (um) representante dos seguintes órgãos:
a)Instituto do Patrimônio Histórico-Artístico;
b)Instituto Histórico e Geográfico de Goiás;
c)Escola de Arquitetura da Universidade Católica de Goiás;
d)Instituto de Ciências Humanas e Letras da Universidade Católica de Goiás;
e)Escola de Artes da Universidade Federal de Goiás;
f)Conselho Estadual de Cultura;
II2 (dois) membros escolhidos em lista sêxtupla organizada pelo Diretor do Patrimônio Histórico-Artístico.
§ 1º- Os membros de que tratam os itens I e II deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho será de 6 (seis) anos, permitida a recondução por mais uma só vez.
§ 3º- De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) do número de membros do Conselho.
§ 4º- Em caso de vaga no curso do mandato, por morte, renúncia ou impedimento legal, de algum de seus membros, a nomeação para o preenchimento do lugar será feito para o tempo que faltar para a expiração do mandato substituído.
Art. 4.
- O Conselho Consultivo elegerá dentre seus membros um Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 5.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, até o limite de 2 (duas) sessões, e, em caráter extraordinário, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente.
Art. 6.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- Na falta do quorum exigido no artigo anterior, convocar-se-á nova reunião, a qual será realizada com qualquer número.
§ 2º- As reuniões serão realizadas sob a direção do Presidente e na falta deste pelo Vice-Presidente, este estando ausente será eleito um Conselheiro para presidir a seção.
Art. 7.
- As funções de membro do Conselho Consultivo serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Art. 8.
- Os Conselheiros farão jus, a título de representação, a gratificação de presença, jeton por sessão ou reunião a que comparecerem.
Art. 9.
- A fim de que possa cumprir as suas finalidades o Conselho baixará as resoluções, portarias, e instruções que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Regulamento, submeterá à apreciação do Secretário de Cultura e Desporto projeto do seu regimento interno.
Art. 11.
- Para o cumprimento do disposto no art. 3º deste Regulamento, ao ser constituído o Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de apenas 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, invertendo-se sucessivamente o critério nas escolhas seguintes.
Art. 12.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Cultura e Desporto, mediante proposta do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-02-1986.

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