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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2530, de 19 de dezembro de 1985

Nº 2530/1985

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Geral do PROGRAMA DE EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS-SINE/Goiás, que a este acompanha, baixado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Geral do PROGRAMA DE EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS-SINE/Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 1035304,

DECRETA:

Art. 2.
- O art. 2º do Decreto nº 1432, de 8 de maio de 1978, fica assim redigido:

"Art. 2º - O Programa de Emprego do Estado de Goiás terá um regime geral, baixado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo".

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Bosco Ribeiro

(D.O. de 20-12-1985)

REGIMENTO GERAL DO SINE/Goiás

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1.
- O Programa de Emprego do Estado de Goiás-SINE/Goiás, é parte do SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, criado pelo Decreto Federal nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, ao qual o Estado de Goiás aderiu com base no Convênio SINE/MTb, firmado com o Ministério do Trabalho em 13 de dezembro de 1976 e implantado no âmbito da Administração Estadual pelo Decreto nº 1.432, de 8 de maio de 1978.
Parágrafo único- O SINE/Goiás atuará segundo as normas estabelecidas neste Regimento Geral.
Art. 2.
- No âmbito da Administração Estadual o SINE/Goiás se subordina hierarquicamente ao Órgão interveniente-convenente do Convênio SINE/MTb, no Estado de Goiás, e a nível da Administração Federal, à Matriz Nacional do Programa, que por sua vez se subordina à Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho-SES/MTb.
Art. 3.
- São objetivos do SINE/Goiás:
Iacompanhar o desempenho do mercado de trabalho em termos de oferta e demanda de emprego;
IIavaliar as necessidades do mercado de trabalho no Estado, em função da política de investimentos públicos e privados;
IIIavaliar as repercussões sobre o mercado de trabalho local da política econômica praticada pelo Governo Federal ;
IVmanter-se permanentemente articulado com a Matriz Nacional do Programa, de forma a assegurar o fluxo de informações nos dois sentidos;
Vgerar informações para uso local e através da Matriz Nacional, para o Sistema como um todo;
VIinformar os órgãos e entidades integrantes dos sistemas formal e não formal de ensino, acerca das condições, exigências e perspectivas do mercado de trabalho;
VIIrealizar ou patrocinar estudos e pesquisas que visem à compreensão do mercado de trabalho e à apresentação de subsídios para a política de emprego e a de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra no Estado;
VIIIinformar as unidades econômicas, que demandam trabalho, acerca das características da mão-de-obra disponível;
IXformular política de emprego para os setores formal e informal do mercado de trabalho;
Xintermediar a mão-de-obra disponível e a que posteriormente vier a integrar a força de trabalho;
XIelaborar, avaliar e acompanhar projetos sociais e econômicos;
XIIapoiar técnica e financeiramente projetos e ações que resultam na geração ou promoção de oportunidades de emprego;
XIIImanter equipe técnica voltada para o estudo das questões relacionadas com o mercado de trabalho;
XIVdesenvolver outros trabalhos inerentes às atividades do Programa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- Integram a estrutura organizacional do SINE/Goiás as seguintes unidades:

1 - COORDENAÇÃO ESTADUAL;

1.1 - ASSESSORIA ESPECIAL;

2 - SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA:

2.1 - Divisão de Recursos Humanos;

2.2 - Divisão Financeira;

2.3 - Divisão de Serviços Gerais;

3 - SUPERVISÃO DE OPERAÇÕES:

3.1 - Divisão de Promoção e Geração de Emprego:

3.1.1 - Centro de Microunidade de Produção;

3.1.2 - Centro do Trabalhador Autônomo;

3.1.3 - Centro do Trabalho Doméstico;

3.2 - Divisão de Intermediação:

3.2.1 - Núcleo Regional de Anápolis:

3.2.1.1 - Posto de Atendimento do Centro;

3.2.2 - Núcleo Regional de Goiânia:

3.2.2.1 - Posto de Atendimento do Setor Sul;

3.2.2.2 - Posto de Atendimento da Vila Nova;

3.2.2.3 - Posto de Atendimento de Campinas;

3.2.2.4 - Posto de Atendimento da Matriz;

3.2.3 - Núcleo Regional de Itumbiara:

3.2.3.1 - Posto de Atendimento do Centro;

4 - SUPERVISÃO TÉCNICA:

4.1 - Divisão de Análise do Mercado de Trabalho;

4.2 - Divisão de Estudos e Pesquisas;

4.3 - Divisão de Informática.

Parágrafo único- As atribuições das unidades componentes da estrutura organizacional do SINE/Goiás, exceto as do Coordenador Estadual, já definidas no artigo 9º deste Regimento Geral, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser aprovado através de ato do titular do Órgão interveniente-convenente do Convênio SINE/MTb, no Estado de Goiás, por proposição de sua Coordenação Estadual.
Art. 5.
- A hierarquia e o inter-relacionamento das diversas unidades do SINE/Goiás obedecerão aos fluxos estabelecidos no seu Organograma, constante do Anexo I deste Regimento Geral.
Art. 6.
- Qualquer modificação que implique no desdobramento ou expansão das unidades do SINE/Goiás, que venham ter custos adicionais aos recursos pré-fixados no Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás e seus Termos Aditivos, ou no fechamento de Núcleos ou Postos, dependerá de assentimento da Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
- O SINE/Goiás será administrado de forma que todos os seus componentes atuem de maneira integrada e comprometidos com os objetivos e metas do Programa.
Art. 8.
- A administração do SINE/Goiás caberá ao Coordenador Estadual do Programa, designado pelo Governador do Estado de Goiás, a partir da indicação do nome apresentado pelo titular do Órgão interveniente-convenente, a quem fica diretamente subordinado, com a devida anuência da Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb.
Parágrafo único- A designação do Coordenador Estadual recairá sempre em pessoa que possua conhecimentos técnicos comprovados, na área específica das atribuições de que trata o Decreto Federal nº 76.403/75, notadamente no que se refere a Mercado de Trabalho e Recursos Humanos.
Art. 9.
- São atribuições do Coordenador Estadual do SINE/Goiás:
Iadministrar os recursos materiais, humanos, técnicos e financeiros do Programa;
IIassegurar a permanente articulação com a Matriz Nacional do SINE;
IIIdar cumprimento às diretrizes emanadas da Secretaria de Emprego e Salário para o Programa;
IVassessorar os órgãos do Governo do Estado, em assuntos relativos ao mercado de trabalho em Goiás;
Vcoordenar e orientar as atividades do Programa na elaboração de suas diretrizes de trabalho;
VIestabelecer programação e definir prioridades de trabalho;
VIIacompanhar junto a órgãos, entidades e instituições, assuntos que envolver interesse do SINE/Goiás;
VIIImanter contatos com órgãos, empresas ou entidades que operem no mercado de trabalho;
IXavaliar e selecionar as informações a serem repassadas à Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb;
Xelaborar com apoio de seus vários escalões subordinados, os trabalhos técnicos e/ou de rotinas, desenvolvidos pelo SINE/Goiás;
XIsugerir aos órgãos competentes, medidas e procedimentos, visando adequar a problemática do Mercado de Trabalho no Estado;
XIIaprovar, conjuntamente com o titular do Órgão interveniente-convenente, ou seja, o ordenador de despesas, as licitações para comprar, obras e serviços de acordo com as normas vigentes, ressalvados os casos de dispensa de licitação consagrados em lei ou em jurisprudência;
XIIIbaixar resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço, para melhor regularidade dos trabalhos e desempenho do SINE/Goiás;
XIVmodificar, expandir ou extinguir unidades do SINE/Goiás, observado o exposto no artigo 6º deste Regimento Geral.
Art. 10.
- Em seus eventuais impedimentos ou faltas, o Coordenador Estadual do SINE/Goiás será substituído por servidor integrante do Programa, por ato de designação do mesmo.
Art. 11.
- Excluída a função de Coordenador Estadual, as demais funções do SINE/Goiás, será ocupadas preferencialmente por servidores que integram ou já integraram a sua Estrutura, a partir da avaliação do seu desempenho e potencial.
Art. 12.
- O SINE/Goiás será mantido com dotações provenientes do Ministério do Trabalho, que poderão ser complementadas pelo Governo do Estado de Goiás e, eventualmente, através de outras fontes de recursos que forem a ele alocados.
Parágrafo único- A execução do Orçamento do SINE/Goiás obedecerá aos preceitos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, às normas específicas emitidas pela Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb.

TÍTULO II

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 13.
- O Plano de Cargos e Salários do SINE/Goiás, inclusive seu Quadro de Pessoal, serão aprovados por ato do Coordenador Estadual, com a devida anuência do titular do Órgão interveniente-convenente do Convênio SINE/MTb/ Governo do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Deverá ser encaminhada à Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb, cópia do referido Plano de Cargos e Salários, para acompanhamento da política de pessoal adotada no SINE/Goiás.
Art. 14.
- Caberá ao Coordenador Estadual a administração do Plano de Cargos e Salários do SINE/Goiás, bem como as providências relativas a seleção e contratação de pessoal, obedecidas as normas pertinentes da Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb, devidamente compatibilizadas com as normas da interveniente-convenente.
Art. 15.
- Compõem o elenco de funções comissionadas e gratificadas do SINE/Goiás as constantes das Tabelas I e II do Anexo II deste Regimento Geral.
Art. 16.
- A designação de ocupantes de funções comissionadas e gratificadas no SINE/Goiás dar-se-á através de ato do Coordenador Estadual, com anuência do titular do Órgão interveniente-convenente do Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás.
Parágrafo único- O servidor investido em função comissionada optará por manter sua remuneração de origem ou optará pela remuneração da função para a qual foi designado.
Art. 17.
- A majoração dos valores dos salários, complementações salariais e gratificações pertinentes ao SINE/Goiás, bem como seus reajustamentos, obedecerão à legislação específica em vigor, aplicada à interveniente-convenente e/ou interveniente-executora, se for o caso, compatibilizada com a aplicada à Secretaria de Emprego e Salário - SES/Mtb.
Parágrafo único- Outras gratificações e ajudas de custo, necessárias ao funcionamento do SINE/Goiás, serão fixadas em valor e quantidade através de ato do Coordenador Estadual, com anuência do titular do Órgão interveniente-convenente do Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás.
Art. 18.
- É vedada a contratação de pessoal por "serviços prestados", ressalvados os casos de necessidade de serviços técnicos especializados, o que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos por pessoa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Os servidores lotados no SINE/Goiás cumprirão o expediente de trabalho, de acordo com os procedimentos adotados pela interveniente-convenente e/ou interveniente-executora do Programa no Estado de Goiás, compatibilizados com as diretrizes emanadas da Secretaria de Emprego e Salário-SES/MTb.
Art. 20.
- Qualquer alteração a ser procedida neste Regimento Geral, exceto aquelas definidas no item XIV do artigo 9º, dependerá de ato do Governador do Estado de Goiás, mediante fundamentada exposição de motivos e por proposição apresentada pelo Coordenador Estadual do SINE/Goiás, com a devida anuência do titular do Órgão interveniente do Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás, ou da Secretaria de Emprego e Salários-SES/MTb.
Art. 21.
- Enquanto o Ministério do Trabalho não definir o regime jurídico nem a estrutura organizacional do Programa, a nível nacional, o SINE/Goiás se utilizará de servidores colocados à sua disposição e/ou cedidos pelos diversos organismos governamentais e, ainda, de servidores contratados por solicitação da interveniente-convenente a Órgãos da Administração Indireta do Estado de Goiás.
§ 1º- Os servidores dos diversos organismos governamentais, de que trata este artigo, colocados à disposição e/ou cedidos ao SINE/Goiás, serão remunerados com recursos oriundos do Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás, exceto aqueles cedidos para prestar serviços sem ônus, os quais continuarão recebendo suas remunerações pelos órgãos e/ou entidades de origem.
§ 2º- O servidor cedido ao SINE/Goiás, para prestar serviços sem ônus, referido no parágrafo anterior, quando designado para exercer alguma das funções gratificadas constantes da Tabela II do Anexo II deste Regimento Geral, receberá adicionalmente o valor da gratificação correspondente, através de recursos oriundos do Convênio SINE/MTb/Governo do Estado de Goiás.
Art. 22.
- Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pela Coordenação Estadual com a devida anuência do titular do Órgão interveniente-convenente do Programa, no Estado de Goiás.
Art. 23.
- O presente Regimento Geral entrará em vigor na data estabelecida no Decreto Estadual que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 25 de novembro de 1985

JOÃO BOSCO RIBEIRO

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-1985.

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