Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2485, de 20 de junho de 1985
Nº 2485/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF 01/85 e os Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 14,51, § 12, 75 e 193 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, e, ainda, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e de conformidade com o Ajuste/SINIEF 01/85, com os Protocolos ICM 01/85, 06/85, 07/85 e 09/85 e com os Convênios ICM 01/85 a 14/85, celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação, e tendo em vista o que consta do Processo nº 71331/85,
DECRETA:
"Art. 22 - ...................................................
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"Art. 1º - .....................................................
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LXIII - as entradas, decorrentes de importação das seguintes mercadorias (Convênio ICM 05/85, Cláusula primeira, incisos I e II):
1 - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;
2 - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.
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"Art. 19 - Nas saídas de café cru a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM é (CTE art. 51, Convênio ICM 05/76, Convênio ICM 13/76, Convênio ICM 01/85 e Protocolo ICM 09/85):
1 - quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de Portos de Embarque, adotar-se-á o menor preço de registro fixado para o tipo do café objeto da operação;
2 - se da aplicação da disposição deste inciso resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou em Protocolo específico celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 01-07-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-1985.