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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2485, de 20 de junho de 1985

Nº 2485/1985

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Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 01/85 a 14/85, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 12 de março do ano em curso.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF 01/85 e os Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 14,51, § 12, 75 e 193 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, e, ainda, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e de conformidade com o Ajuste/SINIEF 01/85, com os Protocolos ICM 01/85, 06/85, 07/85 e 09/85 e com os Convênios ICM 01/85 a 14/85, celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação, e tendo em vista o que consta do Processo nº 71331/85,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste/SINIEF 01/85, publicado em anexo, celebrado na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 12 de março do corrente ano.
Art. 3.
- Ficam, igualmente, aprovados os Protocolos ICM 01/85, de 7 de janeiro de 1985; 06/85, de 12 de março de 1985; 07/85 de 12 de março de 1985, e 09/85, de 8 de abril de 1985, também firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, e publicados em anexo.
Art. 4.
- O artigo 22 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar, acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 22 - ...................................................

..................................................................

§ 6º- Ainda na hipótese do inciso III, deste artigo, quando a nota fiscal originária indicar quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal própria referente à diferença encontrada, mencionando nesta os dados daquela, com destaque do ICM, como condição indispensável para que possa o remetente da mercadoria pleitear autorização, a quem de direito, para creditar-se do imposto destacado em excesso" (Ajuste/SINIEF 01/85).
Art. 5.
- O artigo 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a vigorar, acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

"Art. 1º - .....................................................

..................................................................

LXIII - as entradas, decorrentes de importação das seguintes mercadorias (Convênio ICM 05/85, Cláusula primeira, incisos I e II):

1 - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

2 - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.

.................................................................

.................................................................

§ 23º- Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas no inciso LXIII deste artigo, em finalidade outra, tornar-se-á devido o ICM, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tornando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador do imposto" (Convênio ICM 05/85, Cláusula segunda).
Art. 6.
- O art. 19 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 19 - Nas saídas de café cru a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM é (CTE art. 51, Convênio ICM 05/76, Convênio ICM 13/76, Convênio ICM 01/85 e Protocolo ICM 09/85):

Io valor da operação, de que decorrer a saída, nas remessas para estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização (Convênio ICM 05/76, Cláusula quarta);
IIo valor equivalente ao preço efetivamente pago pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, constante da respectiva fatura expedida pela referida Autarquia federal, inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas pelo remetente, vedada qualquer dedução nas remessas para o mesmo Instituto (Convênio ICM 05/76, Cláusula terceira);
IIIo preço mínimo de registro, deduzido o valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC excluídos os valores correspondentes aos avisos de garantia -, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior, nas exportações (Convênio ICM 05/76, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM 01/85, e Protocolo ICM 09/85, Cláusula primeira);
IVo preço mínimo de registro, vigente no primeiro dia útil da semana anterior, deduzido o valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, entendidas estas a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo do produto, convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente no dia da operação, nas operações interestaduais, inclusive nas remessas com destino a Estados desprovidos de Porto Exportador do produto, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo (Convênio ICM 05/76, Cláusula segunda, na redação do Convênio ICM 01/85).
§ 1º- O imposto de que trata o inciso III deste artigo será recolhido por documento de arrecadação, especial, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café, facultando-se ao contribuinte antecipar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, caso em que poderá converter em cruzeiros o valor indicado no inciso III, pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão (Convênio ICM 05/76, Cláusula primeira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICM 01/85, e Protocolo ICM 09/85, Cláusula segunda).
§ 2º- Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no Posto de Embarque, entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do café", a que se refere o inciso III deste artigo, a taxa vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque (Protocolo ICM 09/85, Cláusula terceira).
§ 3º- Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo (Convênio ICM 05/76, Cláusula segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICM 01/85):

1 - quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de Portos de Embarque, adotar-se-á o menor preço de registro fixado para o tipo do café objeto da operação;

2 - se da aplicação da disposição deste inciso resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou em Protocolo específico celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º- O imposto de que trata o inciso IV deste artigo será recolhido, pelo produtor agropecuário remetente, no ato da saída da mercadoria, mediante a emissão da Nota Fiscal de Produtor, com autenticação do valor do ICM no seu rodapé ou, se for o caso, em outro documento de arrecadação, especial (Convênio ICM 05/76, Cláusula segunda; § 4º, na redação do Convênio ICM 01/85).
§ 5º- Quando o remetente do café, para outras unidades da Federação, for comerciante ou industrial, será exigida a emissão da Guia de Trânsito (GT-11), nos termos previstos no art. 119, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, após verificação prévia da regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual."
Art. 7.
- Fica concedida remissão parcial do crédito tributário, constituído ou não, relativo à parcela da multa, devida por pagamentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31de dezembro de 1984 (Convênio ICM 13/85).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao seu artigo 6º, a 7 de janeiro do corrente ano.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 01-07-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-1985.

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