Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2455, de 5 de março de 1985

Nº 2455/1985

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 33/84 a 38/84 e 40/84 a 50/84, firmados pelo Secretário da fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 11 de dezembro de 1984.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o AJUSTE/SINIEF 02/84, introduz alterações nos Decretos números 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 51, § 12, 63, 68, 72, 79, 80 e 193, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, prevalecendo-se da faculdade que lhe é conferida pelo art. 44, do segundo Diploma Legal invocado, e na conformidade com o AJUSTE/SINIEF 02/84 e os Convênios ICM celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da fazenda e as demais unidades da Federação e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo nº 2.100-00182/85,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o AJUSTE/SINIEF 02/84, publicado em anexo, celebrado na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de dezembro de 1984.
Art. 3.
- Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 51 - ..............................................................................

............................................................................................

§ 15º- No caso deste artigo, se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e à destinação destas (AJUSTE/SINIEF 02/84).

.............................................................................................

............................................................................................

Art. 163.
- ............................................................................

..........................................................................................

II1 (uma) das vias adicionais, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade ou órgão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do art. 51, deste decreto (Convênio ICM 42/84).

...........................................................................................

...........................................................................................

Art. 227.
- Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade (Convênio ICM 44/84):
Ia Nota Fiscal mencionada neste artigo será emitida em 10 (dez) vias, que terão as seguintes destinações:
a)a 1ª. (primeira) via: DESTINATÁRIOS/ESCRITURAÇÃO;
b)a 2ª. (segunda) via: Fundação IBGE;
c)a 3ª. (terceira) via; FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
d)a 4ª. (quarta) via: FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
e)a 5ª. (quinta) via: CFP/PROCESSAMENTO;
f)a 6ª. (sexta) via: COMPANHIA SEGURADORA;
g)a 7ª. (sétima) via: EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
h)a 8ª. (oitava) via: ARMAZÉM DE DESTINO;
i)a 9ª. (nona) via: DEPOSITÁRIO;
j)a 10ª. (décima) via: AGÊNCIA OPERADORA;
IIas vias 2ª. (segunda), 3ª. (terceira), 4ª. (quarta) e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dado;
IIIas Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

..................................................................................

.................................................................................

§ 5º- A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no artigo 228, deste decreto, observando, no que couber, o disposto no inciso II, do "caput" deste artigo.
§ 6º- As vias da Nota Fiscal e do documento AGF, mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, ficam substituída pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se referem o inciso II, do "caput" deste artigo e o parágrafo anterior."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações;

"Art. 7º - ..................................................................

...............................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 30 de junho de 1985, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83, Convênio ICM 35/83, Cláusula quinta e Convênio ICM 35/84, Cláusula primeira);

..................................................................................

..................................................................................

§ 11º- O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no inciso XI, deste artigo, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor.

.................................................................................

.................................................................................

§ 13º- O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com os produtos descritos no item 2 do inciso XI, deste artigo, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1 - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o do Espírito Santo;

2 - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino ás unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

...............................................................................

.................................................................................

Art. 10.
- ....................................................................

.................................................................................

§ 1º- ........................................................................

.................................................................................

3 - às matérias-primas empregadas na fabricação de milho degerminado destinado ao exterior, exigindo-se o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre aquelas, admitindo-se a consideração do valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período , no caso de ser desconhecido o valor exato das mesmas.

..................................................................................

§ 5º- .........................................................................

..................................................................................

1 - ..............................................................................

..................................................................................

i)- milho degerminado (Convênio ICM 34/84).

.................................................................................

................................................................................

§ 6º- Para cumprimento do disposto nos itens 1 e 2, do parágrafo anterior, relativamente aos produtos a seguir indicados, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:

...............................................................................

..............................................................................

2 - .........................................................................

a)- .........................................................................

...............................................................................

b)- operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento) - Convênio ICM 50/84;

..................................................................................

...................................................................................

8 - milho degerminado - 6% (seis por cento) - Convênio ICM 34/84, Cláusula segunda).

..................................................................................

.................................................................................

§ 11º- .......................................................................

................................................................................

3 - Excluem-se da aplicação do disposto neste parágrafo as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até a data de 28 de fevereiro de 1985 (Convênio ICM 45/84).

..............................................................................

..............................................................................

§ 12º- Para os efeitos deste decreto (Convênio ICM 33/84):

1 - a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

2 - a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização", mencionada no § 3º do art. 3º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, corresponderá ao valor de custo da produção industrial, quando se tratar de exportação do produto indicado no item anterior.

...............................................................................

..............................................................................

Art. 59.
- Até 30 de junho de 1985, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda, Convênio ICM 35/83, Cláusula quarta e Convênio ICM 35/84, Cláusula quarta e quinta):
Icom gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos itens 1 e 2 do § 4º do art. 3º deste decreto, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 30% (trinta por cento) do ICM a ser recolhido na operação;

................................................................................

Art. 60.
- Aos estabelecimentos revendedores que, nas datas adiante indicadas possuírem, em estoque, produtos referidos no inciso XXVIII do art. 1º, deste decreto, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque, nas saídas tributadas que promoverem (Convênio ICM 46/84):
I30% (trinta por cento) do estoque em 31 de dezembro de 1984;
II20% (vinte por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1985;
III20% (vinte por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1986;
IV30% (trinta por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo único- O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que tenha decorrido a entrada das mercadorias existentes em estoque."
Art. 5.
- Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente:
Iao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações de farelo de milho, classificado nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da nomenclatura Brasileira de Mercadorias e de milho degerminado (Convênio ICM 33/84 e 34/84);
IIàs entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando destinados exclusivamente à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 a 15 de março de 1984 (Convênio ICM 47/84):

CÓDIGO (TAB) PRODUTO 28.39.23.01 Nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos 31.04.02.00 Cloreto de potássio 31.04.03.00 Sulfato de potássio 31.04.04.00 Sulfato duplo de magnésio e potássio 31.05.04.00 Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K 20 de 15% ou menos

Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 13-03-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1986.

CÓDIGO (TAB) PRODUTO
28.39.23.01Nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos
31.04.02.00Cloreto de potássio
31.04.03.00Sulfato de potássio
31.04.04.00Sulfato duplo de magnésio e potássio
31.05.04.00Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K 20 de 15% ou menos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo