Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2455, de 5 de março de 1985
Nº 2455/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o AJUSTE/SINIEF 02/84, introduz alterações nos Decretos números 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 51, § 12, 63, 68, 72, 79, 80 e 193, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, prevalecendo-se da faculdade que lhe é conferida pelo art. 44, do segundo Diploma Legal invocado, e na conformidade com o AJUSTE/SINIEF 02/84 e os Convênios ICM celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da fazenda e as demais unidades da Federação e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo nº 2.100-00182/85,
DECRETA:
"Art. 51 - ..............................................................................
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"Art. 7º - ..................................................................
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1 - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o do Espírito Santo;
2 - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino ás unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
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3 - às matérias-primas empregadas na fabricação de milho degerminado destinado ao exterior, exigindo-se o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre aquelas, admitindo-se a consideração do valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período , no caso de ser desconhecido o valor exato das mesmas.
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1 - ..............................................................................
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2 - .........................................................................
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8 - milho degerminado - 6% (seis por cento) - Convênio ICM 34/84, Cláusula segunda).
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3 - Excluem-se da aplicação do disposto neste parágrafo as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até a data de 28 de fevereiro de 1985 (Convênio ICM 45/84).
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1 - a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
2 - a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização", mencionada no § 3º do art. 3º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, corresponderá ao valor de custo da produção industrial, quando se tratar de exportação do produto indicado no item anterior.
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CÓDIGO (TAB) PRODUTO 28.39.23.01 Nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos 31.04.02.00 Cloreto de potássio 31.04.03.00 Sulfato de potássio 31.04.04.00 Sulfato duplo de magnésio e potássio 31.05.04.00 Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K 20 de 15% ou menos
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 13-03-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1986.
| CÓDIGO (TAB) | PRODUTO |
| 28.39.23.01 | Nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos |
| 31.04.02.00 | Cloreto de potássio |
| 31.04.03.00 | Sulfato de potássio |
| 31.04.04.00 | Sulfato duplo de magnésio e potássio |
| 31.05.04.00 | Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K 20 de 15% ou menos |