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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2446, de 25 de janeiro de 1985

Nº 2446/1985

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PORANGATU, com sede de foro na cidade de Porangatu, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PORANGATU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-188/85 e nos termos da Leis nºs 9.550, de 16 de outubro de 1984, e 9.650, de 17 de dezembro do mesmo ano,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu tem por objetivo:
Iministrar o ensino superior, a nível de graduação, em:
a)LETRAS, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e as respectivas LITERATURAS, com o total de 60 (sessenta) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIA, com 50 (cinquenta) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, com 50 (cinquenta) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum dos cursos de HISTÓRIA e GEOGRAFIA;
e)CIÊNCIAS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em CIÊNCIAS, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;

- Vide Decreto nº 5.210, de 03-04-2000.

IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber e da cultura, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;
IIIformar professores e especialistas para o atendimento da demanda da rede escolar do Sistema Estadual de Ensino;
IVpromover a formação integral da pessoa humana;
Vrealizar cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios e palestras, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas educacionais;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores e especialistas da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais, nacionais, ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
Parágrafo único- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará nos períodos diurno e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;
IIde saldos dos exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que a qualquer título forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta-corrente da autarquia, junto à Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO ou em agência do Banco do Estado de Goiás S.A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu gozará das prerrogativas asseguradas ás entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea:

"Art. 5º - ..................................................

................................................................

II............................................................

.................................................................

ab) Anexo XXVI, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu."

Art. 11.
- O Anexo XXVI, acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por força do artigo anterior, é o que acompanha este decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Adhemar Santillo

(D.O. de 04-02-1985)

ANEXO XXVI

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PORANGATU

GRUPO I

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO

BASE-Cr$ 5 Auxiliar de Serviços Gerais 220.500 4 Agente Administrativo I 250.250 2 Agente Administrativo II 273.000 1 Agente Administrativo III 295.750 2 Assessor Administrativo I 318.500 1 Assessor Administrativo II 341.250 1 Técnico em Contabilidade 341.250 1 Tesoureiro 341.250

GRUPO II

CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO

BASE-Cr$ 3 Bibliotecário 273.000 1 Motorista 285.000

GRUPO III

CARGOS DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO

BASE-Cr$ 1 Assessor Jurídico 973.500 1 Técnico de Administração 973.500 1 Médico (1) 409.500 1 Biblioteconomista 973.500 20 Professor de Ensino Superior (2) 365.900

(1) Sujeito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

(2) Sujeito à jornada de 12 (doze) horas-aula semanais de trabalho, permitida a convocação para até mais 12 (doze) horas-aula semanais, mediante o correspondente acréscimo salarial.

GRUPO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

Cr$ 1 Secretário-Geral 568.750 1 Vice-Diretor 568.750

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-1985.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO
BASE-Cr$
5Auxiliar de Serviços Gerais220.500
4Agente Administrativo I250.250
2Agente Administrativo II273.000
1Agente Administrativo III295.750
2Assessor Administrativo I318.500
1Assessor Administrativo II341.250
1Técnico em Contabilidade341.250
1Tesoureiro341.250
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO
BASE-Cr$
3Bibliotecário273.000
1Motorista285.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO
BASE-Cr$
1Assessor Jurídico973.500
1Técnico de Administração973.500
1Médico (1)409.500
1Biblioteconomista973.500
20Professor de Ensino Superior (2)365.900
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOVENCIMENTO
Cr$
1Secretário-Geral568.750
1Vice-Diretor568.750

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