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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2228, de 15 de junho de 1983

Nº 2228/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Atribui à Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento competência para executar e fiscalizar obras do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,

DECRETA:

Art. 1.
- As obras do Poder Executivo, inclusive as de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, podendo este órgão empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. - CRISA, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, da Metais de Goiás S.A. -METAGO, do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.855/87. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.- CRISA, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, da Metais de Goiás S.A. - METAGO, do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO e da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB - GO.

Art. 2.
- Ficarão à disposição da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN - os servidores, em especial os engenheiros, arquitetos e desenhistas, que, em função do disposto no "caput" do artigo anterior, se tornarem ociosos em seus órgãos.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogados os Decretos nºs 1.694, de 16 de maio de 1979, 1.815, de 27 de maio de 1980, 1.824, de 24 de junho de 1980, e 1.876, de 2 de dezembro de 1980, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 27-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-1983.

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