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Decreto Estadual de Goiás nº 2362, de 18 de julho de 1984

Nº 2362/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 2.349, de 8 de junho de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 9.432, de 25 de maio de 1984, e 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1984.

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores das gratificações de representação de que trata o art. 1º do Decreto nº 2.349, de 8 de junho de 1984, passam a ser os seguintes:

CARGO VALOR MENSAL

Cr$ Procurador de Justiça ..................................... 420.000,00 Promotor de Justiça de 3ª. entrância ............... 378.000,00 Promotor de Justiça de 2ª. entrância ............... 336.000,00 Promotor de Justiça de 1ª. entrância ............... 294.000,00

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior é extensivo aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça aposentados, os quais terão a parcela de seus proventos, correspondente ao vencimento básico do respectivo cargo, acrescida do valor do benefício previsto no artigo anterior para seus pares em atividade, observada a proporcionalidade, quando for o caso.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Charife Oscar Abrão

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 25-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1984.

CARGOVALOR MENSAL
Cr$
Procurador de Justiça .....................................420.000,00
Promotor de Justiça de 3ª. entrância ...............378.000,00
Promotor de Justiça de 2ª. entrância ...............336.000,00
Promotor de Justiça de 1ª. entrância ...............294.000,00

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