Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1922, de 12 de junho de 1981
Nº 1922/1981
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 1.922, DE 12 DE JUNHO DE 1981.
- Vide o Decreto nº 2.195, de 11-03-1983.
Prevê a pena de multa no caso de atraso no recolhimento de saldos de arrecadação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-01927/81 e nos termos do § 5° do art. 285 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, baixado pela Lei n° 4.100, de 6 de julho de 1962, em consonância com o art. 28 da Lei n° 7.585, de 21 de novembro de 1972,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de junho de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 19-06-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-06-1981.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.