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Decreto Estadual de Goiás nº 1922, de 12 de junho de 1981

Nº 1922/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.922, DE 12 DE JUNHO DE 1981.

- Vide o Decreto nº 2.195, de 11-03-1983.

Prevê a pena de multa no caso de atraso no recolhimento de saldos de arrecadação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-01927/81 e nos termos do § 5° do art. 285 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, baixado pela Lei n° 4.100, de 6 de julho de 1962, em consonância com o art. 28 da Lei n° 7.585, de 21 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
- Os recolhimentos de saldos de arrecadação dos Postos Fiscais, Fiscalização Volante e AGENFA, efetuados por funcionários do Fisco fora dos prazos determinados, ficam sujeitos às multas, calculadas sobre a importância retida:
Ide 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
IIde 30% (trinta por cento), até 60 (sessenta) dias de atraso;
IIIde 45% (quarenta e cinco por cento), acima de 60 (sessenta) dias de atraso.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso do Chefe da AGENFA deixar de depositar, diariamente, em estabelecimento oficial de crédito local, se houver, o produto da arrecadação do dia anterior, ou fizer esse depósito em seu próprio nome.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário,este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de junho de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 19-06-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-06-1981.

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