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Decreto Estadual de Goiás nº 2184, de 4 de março de 1983

Nº 2184/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.184, DE 04 DE MARÇO DE 1983.

- Anulado pelo Decreto nº 2.214, de 12-05-1983.

Dispõe sobre a Linha Intermunicipal GOIÂNIA/JUSSARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 1º da Lei nº. 4.795, de 6 de novembro de 1963, combinado com o Decreto federal nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968;

CONSIDERANDO que a empresa MANOEL VAZ THEODORO ( Auto Viação Goianésia ), explora, sob o regime de concessão outorgada pela Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás -SUTEG, a Linha GOIÂNIA -SANCLERLÃNDIA, Via Anicuns;

CONSIDERANDO que, no mesmo percurso, o trecho compreendido entre NOVO BRASIL e JUSSARA não é servido por transporte coletivo;

CONSIDERANDO que, no percurso entre GOIÂNIAJUSSARA, via SANCLERLÃNDIA e NOVO BRASIL, maior parte de seu itinerário é explorada pela firma em referência, além de contar com várias conexões;

CONSIDERANDO, finalmente, que a outorga da exploração do trecho NOVO BRASIL/JUSSARA à firma MANOEL VAZ THEODORO (Auto Viação Goianésia), não importará em concorrência ruinosa a qualquer outra empresa, tendo em vista que é a única a operar no trecho, via ANICUNS;

DECRETA:

Art. 1.
- O ponto terminal da linha GOIÂNIASANCLERLÃNDIA, explorada pela firma MANOEL VAZ THEODORO (Auto Viação Goianésia), passa a ser a cidade de JUSSARA, neste Estado, ficando, de conseqüência, o itinerário da mencionada linha assim fixado: GOIÂNIA, TRINDADE, SANTA BÁRBARA DE GOIÁS, SANCLERLÃNDIA, NOVO BRASIL E JUSSARA.
Art. 2.
- A Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG tomará as providências necessárias para concretização da medida contida no artigo anterior.
Art. 3.
- O presente Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 07-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-1983.

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