Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica, necessários à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários de Inhumas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo de nº 2100-9009/82 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e 5º, II, da Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, duas glebas de terras com superfícies de 148.430,70 m2 e 172.624,65 m², de propriedade de particulares, necessárias à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários de Inhumas.
Art. 2.
- Os terrenos referidos no artigo anterior pertencem a ALCIDES MOTA, AMÉRICO JOSÉ DA SILVA e ao espólio de ALZIRA ALVES DE PAULA, assim descritos: - GLEBA 05 - Fazenda Pé de Pato, superfície do imóvel: 148.430,70 m² Situação e Limites - "Começam no marco nº 1, cravado à margem direita do Córrego Pé de Pato, na confrontação com a Gleba 06, de propriedade do Sr. Américo José da Silva; daí com rumo magnético de 17:17 Se e distância de 696,45 metros, segue dividindo com gleba 6, até o marco nº 02, daí, com rumo de 65º56" SW e uma distância de 197,00 metros, limitando a Gleba nº 01, de propriedade da Sra. Maria J. de Paula, vai até o marco nº 3; daí com um rumo de 23º20" NW e uma distância de 593,50 metros, limitando com a Gleba nº 04, de propriedade da Sra. Maria Alves Silveira, vai até o marco nº 04, cravado à margem direita do Córrego Pé de Pato; daí, segue pela margem direita do Córrego Pé de Pato abaixo, até o marco nº 1, ponto de partida das divisas descritas"; GLEBA 06 - Fazenda Pé de Pato, superfície do imóvel: 172.624,65m² - Situação e Limites - "Começam no marco nº 01, cravado à margem direita do Córrego Pé de Pato, na confrontação com a Gleba nº 05, de propriedade do Sr. Alcides Mota; daí, com rumo magnético de 17º17"SE e uma distância de 696,45 metros, segue dividindo com a Gleba nº 05, até o marco nº 2; daí, com um rumo de 73º05"NE e uma distância de 254,90 metros, limitando com a Gleba nº 1, de propriedade da Sra. Maria J. de Paula, vai até o marco nº 3; daí, com rumo de 18º58"NW e uma distância de 689,71 metros, dividindo com a Gleba nº 7, de propriedade do Sr. Américo José Silva, vai até o marco nº 4, cravado à margem direita do Rio Meia Ponte; daí, margem direita acima, até a barra deste com o Córrego Pé de Pato; daí, margem direita do Córrego Pé de Pato acima, até o marco nº 1, ponto de partida das divisas descritas".
Art. 3.
- Nos termos do art. 5º, item II, da Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1.967, fica autorizada a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO a promover a desapropriação dos imóveis descritos no artigo anterior, na forma da legislação vigente, com recursos próprios.
Parágrafo único- Fica a expropriante, com base no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 12 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse nos terrenos abrangidos por este decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de setembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Fued Taufic Rassi
(D.O. de 15-09-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-09-1982.
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