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Decreto Estadual de Goiás nº 2065, de 4 de agosto de 1982

Nº 2065/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.065, DE 04 DE AGOSTO DE 1982.

- Alterado pelo Decreto nº 3.682/91.

- Vide Decretos nºs. 1.976/80 e 1.706/79.

Introduz alterações no Decreto nº. 65, de 5 de abril de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-4946/82,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 1º e 2º do Decreto nº. 65, de 5 de abril de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As Carteiras de Identidade de servidores públicos providos em cargos da Secretaria da Segurança Pública, bem como de aposentados, serão expedidas, guardadas as respectivas funções dos primeiros, em quatro (4) categorias, assim denominadas: POLICIAL, POLICIAL-EVENTUAL, FUNCIONAL E POLICIAL-APOSENTADO.

Parágrafo único- Na categoria de POLICIAL enquadram-se, exclusivamente, os titulares de cargos cujas funções, atribuídas pela respectiva especificação de classe, são atinentes ao desempenho de função de Polícia Judiciária; na categoria de POLICIAL-EVENTUAL enquadram-se os titulares de cargos de natureza policial, mas cujo provimento seja de natureza transitória; na categoria FUNCIONAL enquadram-se todos os demais servidores lotados em qualquer dos Órgãos da Secretaria da Segurança Pública; na categoria POLICIAL-APOSENTADO enquadram-se as pessoas em inatividade que exerceram funções de Polícia Judiciária, quer como titulares de cargos de provimento efetivo ou de natureza transitória, excetuando-se os portadores da doença mental, comprovada por junta médica oficial, e aqueles que responderam a processo judicial, de que tenha resultado condenação, por prática de delitos, considerados infamantes, contra os costumes, o patrimônio ou contra a Administração Pública.
Art. 2.
- As Carteiras de Identidade "Policial" e "Policial Eventual" conferem ao respectivo identificado atribuições e prerrogativas especiais para o necessário cumprimento do dever, inclusive acesso permanente em casas de diversões e em espetáculos esportivos em geral, salvo quando realizados no Estádio Serra Dourada, Ginásio de Esportes José de Assis, Estádio Olímpico e Autódromo Internacional de Goiânia, bem como lhe outorgam o porte de arma e a faculdade de solicitar o auxílio de qualquer servidor público para o desempenho de sua missão.
§ 1º- As Carteiras de Identificação modalidade Funcional objetivam, apenas, qualificar e identificar o cidadão na sua função pública, sem outorgar-lhe qualquer espécie de prerrogativa especial.
§ 2º- As Carteiras de Identificação modalidade POLICIAL-APOSENTADO objetivam, apenas, outorgar ao ex-servidor policial o porte de arma, excluindo-se qualquer outra espécie de prerrogativa especial, podendo ser cassadas, caso resulte provada a conduta reprovável de seu portador."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jésus Antônio de Lisboa

(D.O. de 11-08-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-1982.

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