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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3682, de 18 de setembro de 1991

Nº 3682/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 65, de 5 de abril de 1967, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 1º a 2º do Decreto nº 65, de 5 de abril de 1967, com as modificações inseridas pelo Decreto nº 2.065, de 4 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As Carteiras de Identidade de servidores públicos providos em cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil, bem como de aposentados, serão expedidas, guardadas as respectivas funções das suas primeiras, em três (3) categorias, assim denominadas: "Policial Civil", "Funcional" e "Policial Aposentado".

Parágrafo único- Na categoria de "Policial Civil" enquadram-se, exclusivamente, os titulares de cargos cujas funções, atribuídas pela respectiva especificação de classe, são atinentes ao desempenho de função de Polícia Judiciária; na categoria "Funcional" enquadram-se todos os demais servidores lotados em qualquer dos órgãos da Diretoria-Geral da Polícia Civil; na categoria "Policial Aposentado" enquadram-se as pessoas em inatividade que exerceram funções de Polícia Judiciária, excetuando-se os portadores de doença mental, comprovada por junta médica oficial.
Art. 2.
- As Carteiras de Identidade "Policial Civil" conferem ao respectivo identificado atribuições e prerrogativas especiais para o necessário cumprimento do dever, inclusive livre acesso em casas de diversões e em espetáculos esportivos em geral, bem como lhe outorgam o porte de arma e a faculdade de solicitar o auxílio de qualquer servidor público para o desempenho de sua missão. - A partir da vigência deste decreto, ficam canceladas todas as Carteiras de Identidade anteriormente emitidas na categoria "Policial Eventual", devendo os respectivos portadores promover o recolhimento das mesmas ao órgãos emissor, sob pena de uso indevido de documento público.
§ 1º- As Carteiras de Identidade de categoria "Funcional" objetivam, tão-somente, qualificar e identificar o portador na sua função pública, sem outorgar-lhe qualquer espécie de prerrogativa.
§ 2º- As Carteiras de Identidade de categoria "Policial Aposentado" objetivam, apenas, outorgar ao portador o porte de arma, excluindo-se qualquer outra espécie de prerrogativa especial, podendo ser cassadas, caso resulte provada a conduta reprovável do usuário."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Joaquim tomaz de Aquino

(D.O. de 27-09-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-09-1991.

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