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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1996, de 22 de dezembro de 1981

Nº 1996/1981

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Art. 1.
- No anexo XII do Decreto n°. 1.800, de 15 de abril de 1980, são introduzidas as seguintes modificações:
Ificam extintos os cargos de Médico de Unidade Mista, constantes do Grupo V - Cargos de Apoio Técnico-Científico;
IIsão criados no Grupo IV - Cargos de Provimento em Comissão;
a)20 (vinte) cargos de Médico de Unidade Mista, com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitos, ainda, seus ocupantes ao regime de dedicação exclusiva;
b)20 (vinte) cargos de Médico de Unidade Mista, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 2.
- O Médico de Unidade Mista perceberá, mensalmente:
Ise sujeito a tempo integral e dedicação exclusiva:
a)vencimento de valor igual ao salário básico final do de Médico, constante do Grupo V, sujeito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
b)gratificação de representação correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento prestado na alínea anterior.
IIse sujeito apenas a tempo integral, 60% (sessenta por cento) da retribuição fixada nas alíneas do item anterior.
Art. 3.
- São condições de admissibilidade para provimento dos cargos de Médico de Unidade Mista:
Iser, prioritariamente, médico generalista, com capacidade para resolver casos pertinentes às áreas de clínica médica, pediatria, toco-ginecologia, pequenas cirurgias, e, ainda, estar apto para desenvolver atividades de medicina preventiva e de promoção da saúde;
IIter especialização em qualquer umas das seguintes áreas:
a)Cirurgia-Geral;
b)Gineco-Obstretrícia;
c)Anestesia;
d)Ortopedia;
e)Pediatria.
Parágrafo único- Em qualquer dos casos previstos nos itens deste artigo, a capacidade deve ser comprovada através do exercício profissional, devidamente atestado por entidades ou médicos de reconhecido conceito, ou de conclusão de Residência mínima de 2 (dois) anos, feita em instituição Hospitalar Universitária, ou em outras Instituições, cuja Residência seja reconhecida pelas autoridades da área específica.
Art. 4.
- Os servidores investidos nos cargos de que trata o art. 1°., item II, deverão prestar serviço unicamente nas Unidades Mistas de Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO.
Art. 5.
- O vencimento do cargo de Diretor de Unidade Mista,constante de Grupo IV do Quadro de Pessoal da OSEGO, é fixado em quantia correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do salário básico final do cargo de Médico, previsto no Grupo V do mesmo Quadro, sujeito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 6.
- O provimento dos cargos de Médico de Unidade Mista far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de proposta do Secretário de Saúde, acompanhada dos elementos comprobatórios da satisfação dos requisitos exigidos no art. 3° e seu parágrafo único.
Art. 7.
- O Médico de Unidade Mista, não pertencente ao quadro de empregos permanentes da OSEGO, após haver completado 12 (doze) meses de exercício ininterrupto naquela função poderá, por ato autorizado do Secretário de Saúde, ser admitido, mediante contrato, no cargo de Médico, com jornada de trabalho fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo de seu comissinamento.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Clodoveu Dourado Azevedo

(D.O. de 29-12-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1981.

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