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Decreto Estadual de Goiás nº 1920, de 12 de junho de 1981

Nº 1920/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.920, DE 12 DE JUNHO DE 1981.

- Vide o Decreto nº 2.360, de 12-07-84.

Considera área de interesse especial, para os efeitos da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o aglomerado urbano de Goiânia e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que dispõe o art. 14 da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica considerada de interesse especial a área dos municípios do aglomerado urbano de Goiânia, criado pela Lei n° 8.956, de 27 novembro de 1980.

- Alterado pela Lei nº 9.369/83, de 21-10-83 , DO 07-11-83.

Parágrafo único- As normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento na área prevista neste artigo são as definidas no Decreto n° 1.909, de 4 de maio de 1981, com modificações posteriores, podendo o Superintendente da Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR complementá-las, quando e na forma que entender necessário.
Art. 2.
- O art. 1° "caput", do Decreto n° 1.909, de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1° - O parcelamento do solo nos municípios localizados em área de interesse especial, assim considerados por decreto estadual, bem como em áreas limítrofes ou que pertençam a mais de um município, em aglomeração urbanas definidas em lei estadual ou federal, ou quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), passa a ser regido pelo presente decreto ".

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,12 de junho de 1981, 93º da República.

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Herbert de Bastos Curado

Clodoveu Dourado Azevedo

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

João Moreira Marques

João Felipe

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Mucio Teixeira

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

Wolney Wagner de Siqueira

Anisio de Souza

(D.O. de 19-06-1981))

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-06-1981.

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