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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1884, de 22 de dezembro de 1980

Nº 1884/1980

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a estruturação da Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 49, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-10150/80 e o disposto no art. 5º, item IV, alínea ""c"", da Lei nº 8.837, de 4 de junho de 1980.

DECRETA:

Art. 1.
- À Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, criada pela Lei nº 8.837, de 4 de junho de 1980, compete:
Irepresentar os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual junto a órgãos, instituições, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário da União e do Distrito Federal;
IIemprestar apoio técnico às administrações direta e indireta do Poder Executivo, bem como assessoramento aos seus parlamentos, em planos, programas e projetos do seu interesse;
IIImanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, estas através do Ministério das Relações Exteriores, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento do Estado;
IVdesenvolver atividades que visem a preservação, difusão e programação da cultura goiana em todas as suas manifestações junto às entidades, instituições, empresas e autoridades nacionais, sediadas fora do Estado;
Vopinar, quando solicitada, sobre projetos técnicos e de leis;
VIrepresentar o Estado de Goiás nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro - Oeste - SUDECO e em quaisquer outros colegiados onde Goiás necessite manter representação;
VIIemprestar apoio ao empresariado goiano junto a órgãos federais e agências de desenvolvimento e instituições financeiras;
VIIIfirmar, mediante prévia a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais, contratos, acordos, ajustes e convênios com órgãos e instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos técnicos, financeiros e humanos;
IXassistir, em assuntos sociais e culturais, autoridades, instituições, órgãos e entidades públicas e privadas do Estado de Goiás;
Xrealizar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto no item I deste artigo, fica vedada a criação ou a manutenção de representação ou de representantes pessoais de órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual adjunto aos Governos da União e do Distrito Federal.
Art. 2.
- É a seguinte a estrutura básica da Secretaria de que trata o artigo anterior:
Ide direção

Gabinete do Secretário

IIde execução:
a)Coordenação Técnica

a.1 - Assessoria para Assuntos Governamentais

a.2 - Assessoria para Assuntos Parlamentares

a.3 - Assessoria para Assuntos Empresariais

b)Coordenação de Comunicação Social

b.1 - Assessoria de Comunicação Social

b.2 - Assessoria de Relações Públicas

b.3 - Assessoria Sócio - Cultural

IIIde apoio:
a)Chefia do Gabinete
b)Departamento de Administração

b.1 - Divisão de Recursos Financeiros e Materiais

b.2 - Divisão de Recursos Humanos

c)Escritório de Representação do Governo de Goiás no Rio de Janeiro

c.1 - Gabinete do Diretor

d)Escritório de Representação do Governo de Goiás no Pará

d.1 - Gabinete do Diretor

Art. 3.
- A organização, as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal são os definidos no Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Múcio Teixeira

(D.O. de 08-01-1981)

SECRETARIA DE ESTADO PARA REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO

DE GOIÁS JUNTO AOS GOVERNOS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL

REGULAMENTO

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- À Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal compete:
Irepresentar os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual junto a órgãos, instituições, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário da União e do Distrito Federal;
IIemprestar apoio técnico às administrações direta e indireta do Poder Executivo, bem como assessoramento aos parlamentares goianos, em planos, programas e projetos de interesse público;
IIImanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, estas através do Ministério das Relações Exteriores, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento do Estado;
IVdesenvolver atividades que visem à preservação, difusão e promoção da cultura goiana em todas as suas manifestações junto às entidades, instituições, empresas e autoridades nacionais e internacionais, sediadas em Brasília;
Vopinar, quando solicitada, sobre projetos técnicos e de leis;
VIrepresentar o Estado nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro - Oeste - SUDECO e em qualquer outro colegiado onde Goiás necessite manter representação;
VIIemprestar apoio ao empresariado goiano junto a órgãos federais, agências de desenvolvimento e instituições financeiros;
VIIIfirmar, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais, contratos, acordos, ajustes e convênios com órgãos e instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos técnicos, financeiros e humanos;
IXassistir, na área de sua competência, autoridades, instituições, órgãos e entidades públicas e privadas do Estado de Goiás;
Xrealizar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto no item I deste artigo, fica vedada a criação ou a manutenção de representação ou de representantes pessoais de órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual junto aos Governos da União e do Distrito Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A organização administrativa da Secretaria do Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito e do Federal compreende os seguintes órgãos:
Ide direção

Gabinete do Secretário

IIde execução
a)Coordenação Técnica

a.1 - Assessoria para Assuntos Governamentais

a.2 - Assessoria para assuntos Parlamentares

a.3 - Assessoria para Assuntos Empresariais

b)Coordenação de Comunicação Social

b.1 - Assessoria de Empresa

b.2 - Assessoria de Relações Públicas

b.3 - Assessoria Sócio - Cultural

IIIde apoio
a)Chefia do Gabinete
b)Departamento de Administração

b.1 - Divisão de Recursos Financeiros e Materiais

b.2 - Divisão de Recursos Humanos

c)Escritório de Representação do Governo de Goiás no Rio de Janeiro

c.1 - Gabinete do Diretor

d)Escritório de Representação do Governo de Goiás no Pará

d.1 - Gabinete do Diretor

TÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretario compete:
Icontrolar as audiências do Secretário;
IIdiligenciar no sentido de harmonizar relações do Secretário com outras autoridades, entidades de classe, servidores e o público em geral;
IIIresponsabilizar - se pela regularidade da tramitação de papéis e expedientes sujeitos a assinatura, visto, aprovação ou conhecimento do Secretário;
IVregistrar o andamento de papéis e processos sujeitos á apreciação do Secretário;
Vpreparar o expediente sujeito a publicação no Diário Oficial;
VIreceber e distribuir o expediente do Secretario;
VIIcoordenar a elaboração dos relatórios mensais e anuais da Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal;
VIIIestudar e propor ao Secretário as alterações julgadas oportunas neste Regulamento;
IXmanter-se permanentemente informado a respeito de toda e qualquer matéria de interesse da Secretaria, de forma a estar sempre preparado a prestar esclarecimentos ou fornecer informações apropriadas;
Xredigir a correspondência geral do Secretário, bem como os atos que por este lhe forem determinados;
XIexaminar os documentos e processos a serem despachados pelo Secretário, oferecendo alternativas para sua decisão;
XIIdesincumbir-se de outras atribuições que, direta ou indiretamente, venham contribuir para maior eficiência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Coordenação Técnica

Art. 4.
- À Coordenação Técnica compete:
Iprestar apoio e assistência às autoridades estaduais e municipais do Estado de Goiás;
IIoferecer apoio técnico aos Representantes do Estado de Goiás no Congresso Nacional;
IIIassessorar os Governos Estadual e Municipais de Goiás na captação de recursos financeiros destinados a promover o desenvolvimento do Estado e no encaminhamento de quaisquer assuntos de interesse da administração;
IVquestionar, junto aos órgãos federais de outros Estados e do Distrito Federal, todas as formalidades de captação e liberação de recursos;
Vassistir o Secretário em assuntos de intercambio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
VIassistir o Secretário em assuntos técnicos, políticos e empresariais;
VIIrealizar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.

SEÇÃO I

Da Assessoria para Assuntos Governamentais

Art. 5.
- À Assessoria para Assuntos Governamentais compete:
Ipromover os meios materiais e humanos necessários à execução das programações e dispô-los funcionalmente, a fim de assegurar seu perfeito desempenho;
IIexercer a administração de todos os controles necessários às operações de repasse, em que sejam beneficiárias as comunidades do Estado de Goiás;
IIIprestar contas de suas atividades à Coordenação Técnica, na forma que esta determinar, para a formalização do cumprimento de suas atribuições;
IVcoletar dados destinados à elaboração de projetos econômico-financeiros;
Vacompanhar a execução de projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VIregistrar resultados, com vista a metas futuras;
VIImanter registros e controles destinados a assegurar um perfeito sistema de informações entre a Secretaria e os diversos órgãos, entidades governamentais e o setor privado;
VIIIatuar junto a áreas próprias, no trato de assuntos do interesse dos Governos do Estado e dos Municípios goianos;
IXprestar integral assistência às autoridades estaduais e municipais do Estado, em assuntos técnicos, econômicos e financeiros;
Xdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.

SEÇÃO II

Da Assessoria para Assuntos Parlamentares

Art. 6.
- Á Assessoria para Assuntos Parlamentares compete:
Iassegurar, sempre que solicitada, assistência e apoio aos parlamentares, através de recursos humanos, técnicos e materiais, para o desempenho de atividades necessárias à eficiência de suas atribuições específicas, relacionadas com o desenvolvimento do Estado;
IIobter informações detalhadas das atividades dos parlamentares, para a elaboração de instrumentos administrativos que assegurem a adoção de critérios eficientes e objetivos de assistência e apoio aos seus trabalhos;
IIIorganizar e manter atualizada a legislação estadual, assim como outras que tratem de matéria do interesse do Estado de Goiás, visando a oferecer meios úteis às consultas e pesquisas parlamentares afins;
IVrealizar coletas, levantamentos, pesquisas e registros de caráter interno e externo, destinados a estudos, trabalhos e à sistematização de uma central de dados e informações;
Vdesincumbir-se da tarefa de ligação e intercâmbio entre os Poderes Executivo e Legislação federais, estaduais e municipais, em assuntos que não exorbitem de seu âmbito e de sua natureza;
VIassessorar os parlamentares integrantes da representação do Estado de Goiás junto ao Congresso Nacional;
VIImanter permanente conhecimento das metas do Governo Federal, visando a subsidiar a ação dos parlamentares na conquista de meios e recursos destinados a consolidar os objetivos de desenvolvimento do Estado de Goiás;
VIIIinteirar-se de todo o alcance político-econômico-social do Governo do Estado, a fim de assegurar-lhe eficiente divulgação de esforços;
IXassegurar o acompanhamento de tramitação, em ambas as Casas do Congresso, de projetos de interesse do Estado de Goiás;
Xdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiênciade suas atribuições específicas.

SEÇÃO III

Da Assessoria para Assuntos Empresariais

Art. 7.
- À Assessoria para Assuntos Empresariais compete:
Iassegurar, sempre que solicitada, assistência e apoio à iniciativa privada, através de recursos humanos, técnicos e materiais, para o desempenho de atividades que busquem incrementar o desenvolvimento do Estado;
IIarticular - se com os diversos setores da administração federal, objetivando a compatibilização de normas e ações;
IIIcriar e desenvolver sistema de atendimento especial a empresários que manifestem dificuldades para a consecução de seus objetivos, a fim de propiciar-lhes condições favoráveis de negócios;
IVmanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, estas através do Ministério das Relações Exteriores, a fim de obter cooperação técnica e financeira destinada à modernização e expansão do setor;
Vassistir, quando solicitada, a classe empresarial do Estado na celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros atos do seu interesse e da comunidade goiana;
VIatender a pedidos de informações e consultas sobre assuntos do interesse das classes produtoras do Estado;
VIImanter permanentes canais de comunicação com os diversos setores das atividades públicas e privadas do Estado, buscando satisfazer às necessidades informáticas e gestoriais de sua clientela;
VIIIrealizar coletas, levantamentos, pesquisas e registros, de caráter interno e externo, destinados a estudos, trabalhos e à sistematização de uma central de dados e informações;
IXmanter atualizado conhecimento das metas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para o setor privado, com vista a subsidiar a ação dos empresários goianos, na conquista de recursos e meios necessários á consolidação dos objetivos de realizações e desenvolvimento do Estado de Goiás;
Xestimular e desenvolver intercâmbios diversos de técnicas, conhecimentos e experiências, além de conclaves, encontros e outros eventos que promovam a difusão do Estado de Goiás e promover a aproximação de quantos possam interessar-se por suas potencialidades;
XIdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições especificas.

CAPÍTULO III

Da Coordenação de Comunicação Social

Art. 8.
- À Coordenação de Comunicação Social compete:
Iprestar assistência ao Secretário e autoridades do Governo do Estado de Goiás em seu relacionamento social, político e administrativo;
IIassessorar o Secretário em assuntos de comunicação com o público e com as autoridades;
IIIinspirar sentimentos de estima coletiva para com o Governo do Estado de Goiás;
IVcativar a compreensão do público para determinados programas de trabalho e realização do Governo do Estado de Goiás, conquistando apoio de indivíduos e instituições que possam, por suas opiniões e decisões, favorecer ou contrariar os seus interesses;
Vtornar públicas as informações básicas sobre as atividades do Governo do Estado de Goiás e da Secretaria;
VIorientar as campanhas promocionais e culturais de interesse do Governo do Estado de Goiás;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias ao desempenho de suas funções específicas.

SEÇÃO I

Da Assessoria de Imprensa

Art. 9.
- À Assessoria de Imprensa compete:
Irealizar pesquisas, coletando, registrando e analisando os fatos relacionados com o Governo do Estado de Goiás, com vista à previsão antecipada dos acontecimentos;
IIacompanhar a execução das atividades de imprensa, controlando as noticias e publicações, para determinar a eficiência de veiculação e assegurar o seu efetivo cumprimento;
IIIexercer a administração dos meios de comunicação da Secretaria, reorganizando o acervo informativo, para imprimir dinâmica às divulgações;
IVpromover a divulgação das informações básicas sobre as atividades do Governo do Estado de Goiás;
Vpromover o relacionamento com os órgãos de divulgação e com a imprensa em geral;
VIdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias ao desempenho de suas atribuições específicas.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 10.
- À Assessoria de Relações Públicas compete:
Iinspirar sentimentos de estima coletiva para com o Governo Goiano pelo estabelecimento de bases de entendimento e pela criação de disposições a ela favoráveis, conquistando o ""animus collaborandi"" do público em geral e da sua clientela em particular;
IIcativar a compreensão do público para o programa de trabalho e realizações do Governo Estadual, conquistando o apoio de indivíduos e instituições que possam, por suas opiniões e decisões , favorecer ou contrariar os seus interesses;
IIIdirigir e coordenar as relações públicas dentro e fora da Secretaria num programa aprovado pelo Secretário;
IVestimular os servidores a se familiarizarem com todas as suas atividades;
Vassessorar o Secretário em seu relacionamento com o público;
VIinteirar-se, através de contatos pessoais ou de relatórios, da opinião interna e externa, para intermediar o relacionamento entre a Secretaria e o público em geral;
VIIrecepcionar autoridades;
VIIIdar conhecimento ás autoridades do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que forem convidadas;
IXcuidar da preparação e ornamentação dos locais para a realização de solenidades da Secretaria;
Xacompanhar, quando necessário, o Secretário em solenidades;
XIdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias ao desempenho de suas funções específicas.

SEÇÃO III

Da Assessoria Sócio - Cultural

Art. 11.
- À Assessoria Sócio - Cultural compete:
Ipatrocinar a realização de exposições, conferências, seminários e palestras, que objetivem a divulgação da cultura goiana em todas as suas manifestações;
IIelaborar , divulgar e coordenar a execução de promoções de natureza cultural patrocinadas pelo Governo do Estado, bem como colaborar com entidades públicas e particulares que atuem nessa mesma área;
IIIpromover a difusão e o intercâmbio cultural, a níveis estadual, regional, nacional e internacional;
IVencarregar - se da execução de programas e projetos de natureza cultural;
Vpromover o levantamento de recursos culturais do Estado, visando a preservá-los e difundi-los;
VImanter, administrar e desenvolver atividades ligadas a arte, folclore, ciências e patrimônio histórico, artístico e arqueológico de Goiás;
VIIentrosar-se com a Fundação Cultural de Goiás, no sentido de oferecer-lhe as informações específicas da sua área;
VIIIelaborar relatório anual de suas atividades;
IXorganizar e manter em boa ordem a Biblioteca Central da Secretaria, controlando a catalogação, guarda, uso e controle do acervo bibliográfico.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Administração

Art. 12.
- Ao Departamento de Administração compete:
Ielaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
IIexecutar e controlar o orçamento da Pasta;
IIIresponsabilizar-se pelo empenho e liquidação dos processos de despesa da Pasta, observada a legislação em vigor;
IVcentralizar as atividades relativas a pessoal, material, transportes e serviços gerais;
Vpromover as diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIorganizar e manter atualizado o cadastro do pessoal da Secretaria;
VIIassessorar o Secretário na lotação do pessoal da Secretária, tendo em vista a melhor utilização dos servidores;
VIIImanter o protocolo e o arquivo geral da Secretaria, executando o controle de todos os papéis e documentos que nela transitem;
IXmanter o almoxarifado central da Secretaria, promovendo a distribuição e o controle do consumo do material requisitado pelos diversos órgãos;
Xpromover o controle contábil e as prestações de contas da Secretaria;
XIrealizar anualmente o inventário geral dos bens móveis da Secretaria.

SEÇÃO I

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 13.
- À Divisão de Recursos Humanos compete:
Iorganizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores lotados na Secretaria ou colocados à sua disposição;
IIorientar os servidores sobre os seus direitos, deveres e vantagens;
IIIorganizar e coordenar a execução do fluxo de informações necessárias à elaboração de folhas de pagamento;
IVzelar pelo pagamento e recolhimento das obrigações sociais relativas a cada servidor;
Vinformar processos relativos a pessoal e controlar sua tramitação;
VIorganizar e manter sistema de controle de freqüência dos servidores lotados ou em exercício na Pasta;
VIIexecutar outras atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO II

Da Divisão de Recursos Financeiros e Materiais

Art. 14.
- À Divisão de Recursos Financeiros e Materiais compete:
Ielaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
IIcontrolar a aplicação das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria no Orçamento Geral do Estado;
IIIescriturar as dotações orçamentárias, os créditos adicionais e as transferências de verbas;
IVproceder ao empenho e ao controle orçamentário de todas as despesas feitas por conta das dotações orçamentárias da Secretaria;
Vexaminar e processar as contas e ordens de pagamento;
VIcontrolar a execução orçamentária em relação ao plano de aplicação de recursos aprovados pelo órgão competente;
VIIpromover a abertura de créditos adicionais;
VIIIpreparar as prestações de contas relativas à movimentação de fundos rotativos e de adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias da Secretaria;
IXproceder à emissão de ordens de compra, obra ou serviço, empenhos, ordens de pagamento, alterações de saldo e de guias de recebimento;
Xinformar processos que envolvam assuntos direta ou indiretamente relacionados com a execução orçamentária ou realização de despesas;
XIapresentar relatório de suas atividades nos prazos estipulados;
XIIregistrar, distribuir e controlar os materiais em uso nas unidades competentes da Secretaria;
XIIImanter atualizado o controle de estoque do material de consumo da Secretaria;
XIVrealizar estudos e propor medidas visando a melhor codificação e padronização de material;
XVemitir termos de responsabilidade dos materiais permanentes alocados aos vários órgãos da Pasta;
XVIpromover , a conservação e recuperação do material permanente e equipamentos da Pasta;
XVIIpromover, quando determinado, a realização de licitações e análise dos correspondentes mapas de preços para efeito de julgamento pela autoridade administrativa competente;

XVIII - propor a cessão, permuta ou adjudicação de materiais considerados inservíveis aos serviços da Secretaria, bem como adotar, quando determinadas, as medidas necessárias à sua efetivação;

XIXpromover a guarda, o controle, a movimentação e a conservação dos veículos da Pasta;
XXprovidenciar o abastecimento dos veículos;
XXIprovidenciar a manutenção e conservação das instalações e dependências da Pasta;
XXIIdesempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições especificas.

CAPÍTULO V

Dos Escritórios de Representação do Governo nos Estados do Pará e do Rio de Janeiro

Art. 16.
- São mantidas as atuais atribuições e encargos dos Escritórios de Representação do Governo de Goiás nos Estados do Pará e do Rio de Janeiro.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Secretário

Art. 17.
- Ao Secretário de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal compete:
Iorientar e dirigir as atividades da Secretaria;
IIexpedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamento e outros atos que devem ser observados pela Secretaria,
IIIcomparecer à Assembléia Legislativa quando convocado, para pessoalmente prestar informações;
IVresponder perante o Chefe do Poder Executivo pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços relativos à Secretaria;
Vreferendar os atos assinados pelo Governador que digam respeito a assuntos de sua jurisdição;
VIpropor ao Governador a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos de confiança da Secretaria;
VIIassinar acordos, convênios e contratos mediante prévia autorização governamental;
VIIIdeterminar a instauração de inquéritos administrativos para apurar irregularidades no serviço dentro de sua jurisdição;
IXdespachar com o Secretário e mantê-lo permanentemente informado de todas as atividades desenvolvidas na Secretaria;
Xsubmeter ao Tribunal de Contas os processos de despesas da Secretaria sujeitos a registro prévio;
XIapresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria;
XIIindicar o seu substituto eventual;
XIIIdelegar competência dentro dos limites legais vigentes;
XIVpraticar outros atos necessários ao desempenho integral de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Do Chefe do Gabinete

Art. 18.
- Ao Chefe do Gabinete compete:
Iregular as audiências do Secretário;
IIassistir o Secretário no exame, instrução e documentação dos processos submetidos à sua decisão;
IIIrepresentar, quando designado, o Secretário em atos e solenidades públicas;
IVtransmitir ordens de serviços, emanadas do Secretário;
Vreceber e distribuir o expediente do Gabinete, acompanhado das respectivas instruções;
VIsecretariar as reuniões de coordenação presididas pelo Secretário;
VIIassistir o Secretário nos seus contatos internos e externos;
VIIIassessorar direta e pessoalmente o Secretário na solução de problemas situados em quaisquer dos órgãos integrantes da Pasta;
IXdespachar com o Secretário e mantê-lo permanente informado de todas as atividades desenvolvidas na Secretária;
Xestudar e opinar sobre os assuntos a serem decididos pelo titular da Pasta, oferecendo-lhe alternativas para decisão;
XIexecutar outras tarefas que possam contribuir para maior eficiência do serviço.

CAPÍTULO III

Dos Coordenadores e do Diretor do Departamento de Administração

Art. 19.
- Aos Coordenadores e ao Diretor do Departamento de Administração compete:
Iplanejar, dirigir, controlar e orientar as atividades afetas aos órgãos respectivos;
IIexpedir portarias, circulares, avisos, instruções, ordens de serviço e outros atos normativos ou executórios necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos respectivos;
IIIdespachar com o Secretário e assessorá-lo na solução de assuntos especializados;
IVcolaborar com os demais órgãos integrantes da Secretaria, de forma a assegurar a eficiência e unidade de decisão.
Vorientar e supervisionar os serviços dos órgãos subordinados, no que concerne às atividades especiais de pesquisa, planejamento e na adoção de métodos, processos e técnicas;
VIdistribuir o pessoal no órgão de acordo com sua especialização e necessidades de serviço;
VIIpropor ao Secretário a designação e dispensa de auxiliares de sua imediata confiança;
VIIIelogiar e punir os servidores dos órgãos, dentro dos limites definidos na legislação própria e propor ao Secretário a prática dos atos fora sua competência;
IXconceder férias e propor a atribuição de gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e por serviços extraordinários aos funcionários sob sua subordinação;
Xcoordenar e orientar diretamente as atividades exercidas pelas unidades integrantes do órgão que dirige;
XIprovidenciar ou praticar todos os atos que se façam necessários ao cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Dos Assessores e Chefes de Divisão

Art. 20.
- Aos Assessores e Chefes de Divisão compete:
Iorganizar, orientar, controlar e dirigir as atividades diretamente ligadas à sua área;
IIexercer o poder disciplinar sobre o pessoal lotado na unidade;
IIIcumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da direção superior;
IVdespachar com a direção superior, assessorando-a em assuntos afetos à área de sua responsabilidade;
Vprestar as informações requisitadas;
VIpropor a admissão, remoção e dispensa de servidores do quadro do setor que dirige;
VIIcumprir as leis, decretos, portarias, regulamentos, atos normativos e executórios aos quais o órgão está sujeito;
VIIIsugerir a escala de férias dos servidores sob sua subordinação;
IXdistribuir os trabalhos aos seus subordinados;
Xdiligenciar os meios necessários ao pleno exercício das atribuições do órgão e à eficiência dos serviços que lhe são afetos.

TÍTULOS VI

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Das Substituições

Art. 21.
- As substituições, nas faltas e impedimentos temporários dos titulares, proceder-se-ão da seguinte forma:
Io Chefe do Gabinete, por servidor indicado pelo Secretário;
IIo Coordenador de Apoio Técnico por um dos Assessores indicado pelo Secretário;
IIIo Coordenador de Comunicação Social por um dos Assessores indicado pelo Secretário;
IVo Diretor do Departamento de Administração por um Chefe de Divisão;
Vos Chefes de Divisão, por funcionários da respectiva unidade, indicados pela Chefe superior e designados pelo Secretário.
Parágrafo único- No caso de afastamento, por prazo igual ou superior a 30 dias, de titulares de cargos em comissão, a substituição far-se-á por indicação do Secretário e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Do Expediente

Art. 22.
- O horário do expediente da Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal compreende os períodos de 8 (oito) ás 12:00 (doze) horas e de 14:00 (quatorze) ás 18:00 (dezoito) horas , de segunda a sexta-feira.
Art. 23.
- Os servidores da Secretaria estão sujeitos à comprovação de freqüência e pontualidade, através do sistema mecânico de pontos, excetuando-se:
a)o Chefe do Gabinete;
b)os Assessores;
c)Os Coordenadores;
d)o Diretor e os Chefes de Divisão.
Parágrafo único- Nos demais casos, compete ao Secretário a dispensa da exigência contida neste artigo.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 24.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1981.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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