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Decreto Estadual de Goiás nº 1846, de 2 de setembro de 1980

Nº 1846/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.846, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980.

- Ver os Decretos nºs 2.257/80 e 1.921/81.

Institui Comissão Especial para examinar e demarcar a linha divisória interestadual Goiás - Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o " Termo de Entendimento Para Definição de Limites", firmado em 13 de agosto de 1.980, na cidade de Goiânia, destinado a estabelecer em caráter definitivo as linhas fronteiriças entre Goiás e Mato Grosso

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão Especial para definir o ponto de partida das divisas entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, na nascente do Rio Araguaia, bem como demarcar a linha divisória, objetivando a fixação definitiva de limites interestaduais.
Art. 2.
- A Comissão instituída no artigo anterior integrará, com a sua equivalente, de designação do Governo de Mato Grosso, a Comissão Mista, que examinará a documentação histórica, procederá à apreciação jurídica e técnica, apresentando circustanciadamente os trabalhos necessários e imprescindíveis ao desempenho de sua precípua finalidade.
Art. 3.
- A Comissão será composta dos seguintes membros: Cleomar Rizzo Esselin e Ursulino Tavares Leão - Procuradores do Estado; Vicente Paulo Pereira e Janusz GerulewiczEngenheiros e José dos Passos Costa - Agrimensor.
Art. 4.
- As autoridades policiais de Mineiros somente intervirão na área objeto dos estudos, em ação comum com as autoridades do vizinho Estado de Mato Grosso, mediante autorização expressa pressa do Secretário de Segurança Pública, que será assistido pela Comissão Especial.
Art. 5.
- Os órgãos públicos do Estado de Goiás deverão facilitar aos membros da Comissão amplo acesso aos seus arquivos e documentos, prestando-lhes, com prioridade, as informações solicitadas.
Art. 6.
- O relatório conclusivo da Comissão Mista será discutido e apreciado, em conjunto, pelos componentes das Comissões Especiais, Procurador Geral e Secretários de Justiça dos Estados integrantes da Comissão.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de setembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 08-09-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-1980.

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