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Decreto Estadual de Goiás nº 1833, de 25 de julho de 1980

Nº 1833/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.833, DE 25 DE JULHO DE 1980.

- Vide Decreto nº 2.059/82.

- O Decreto nº 2.193-A/83, tornou sem efeito.

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal facultado pelo Convênio da Amazônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convenio ICM 14/77, de 30 de junho de 1977, e, ainda , o que consta do processo nº. 130006163/80,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos estabelecimentos industriais que acumularem crédito fiscal em virtude da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto nº. 1.338, de 20 de dezembro de 1977, que implementou os incentivos do Convênio da Amazônia, é assegurada a restituição da parcela do seu montante não excedente a 70% (setenta por cento) do imposto efetivamente pago, em substituição tributaria, em cada período de recolhimento do ICM normal da empresa, nas aquisições de gado feitas a produtores.
Parágrafo único- A restituição de que trata este artigo far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias apos a confirmação, em processo regular iniciado com requerimento da empresa beneficiária, dirigido ao Secretario da Fazenda, da legitimidade do credito fiscal acumulado.
Art. 2.
O prazo de fluição do beneficio fiscal previsto no artigo anterior não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 1982.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 31-07-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-1980.

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