Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2058, de 4 de junho de 1982
Nº 2058/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.059, DE 04 DE JUNHO DE 1982.
- Tornado sem efeito pelo Decreto nº 2.193-A.
Revoga o Decreto nº 1.833, de 25 de julho de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
CONSIDERANDO que pelo Decreto nº 1.338, de 20 de dezembro de 1977, foi concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do tributo devido pelas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de que trata o Convênio ICM 14/77, firmado na 8ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em 30 de junho de 1977;
CONSIDERANDO que, através do Decreto nº. 1.833, de 25 de julho de 1980, aos mesmos estabelecimentos foi concedido, também, direito de restituição, em seu próprio favor, de até 70% (setenta por cento) do imposto devido pelos produtores e recolhidos pela indústria em virtude do diferimento instituído pela Lei nº. 7.513, de 29 de junho de 1972;
CONSIDERANDO que, na prática, a execução dos já referidos Decretos nºs 1.338/77 e 1.833/80, cumulativamente, resultou terem ficado os estabelecimentos beneficiários completamente exonerados do pagamento do ICM, ocorrendo ainda uma grande acumulação de créditos fiscais que irão permitir, por longo tempo, mesmo após a data limite fixada para fruição do benefício, a saída de produtos sem qualquer ônus fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, que tal situação resultou, de forma indireta, em verdadeira isenção, excedendo o caráter de simples estímulo à industrialização objetivado pelo Decreto nº. 1.338, de 20 de dezembro de 1977,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 17-06-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1982.