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Decreto Estadual de Goiás nº 2058, de 4 de junho de 1982

Nº 2058/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.059, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

- Tornado sem efeito pelo Decreto nº 2.193-A.

Revoga o Decreto nº 1.833, de 25 de julho de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e

CONSIDERANDO que pelo Decreto nº 1.338, de 20 de dezembro de 1977, foi concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do tributo devido pelas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de que trata o Convênio ICM 14/77, firmado na 8ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em 30 de junho de 1977;

CONSIDERANDO que, através do Decreto nº. 1.833, de 25 de julho de 1980, aos mesmos estabelecimentos foi concedido, também, direito de restituição, em seu próprio favor, de até 70% (setenta por cento) do imposto devido pelos produtores e recolhidos pela indústria em virtude do diferimento instituído pela Lei nº. 7.513, de 29 de junho de 1972;

CONSIDERANDO que, na prática, a execução dos já referidos Decretos nºs 1.338/77 e 1.833/80, cumulativamente, resultou terem ficado os estabelecimentos beneficiários completamente exonerados do pagamento do ICM, ocorrendo ainda uma grande acumulação de créditos fiscais que irão permitir, por longo tempo, mesmo após a data limite fixada para fruição do benefício, a saída de produtos sem qualquer ônus fiscal;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal situação resultou, de forma indireta, em verdadeira isenção, excedendo o caráter de simples estímulo à industrialização objetivado pelo Decreto nº. 1.338, de 20 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda levará ao conhecimento do CONFAZ a revogação ora decretada, e bem assim denunciará o Convênio ICM 14/77, que autorizou a adesão do Estado de Goiás às disposições do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 17-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1982.

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