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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1804, de 23 de abril de 1980

Nº 1804/1980

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Artesanato no Estado de Goiás - PDA-GO

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.804, DE 23 DE ABRIL DE 1980.

- Vide Decretos nºs. 1.915/81, 1.929/81 e 2.222/83.

- Vide o Decreto nº 1.823/80, que introduz alteração neste Decreto.

Institui o Programa de Desenvolvimento do Artesanato no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Constituem objetivos do Programa de desenvolvimento do Artesanato no Estado de Goiás:
Iplanejar, coordenar e avaliar a atividade artesanal a nível estadual;
IIpropiciar ao artesão condições de auto - desenvolvimento, através da atividade artesanal;
IIIestimular, apoiar e orientar a formação de novos artesãos;
IVestimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
Vpropiciar meios necessários à regularização da situação trabalhista e previdenciária do artesão;
VIincentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VIIestudar, pesquisar e divulgar a evolução do artesanato para a manutenção de informações atualizadas no setor;
VIIIcriar e propor condições para o tombamento de peças consideradas raras e culturalmente valiosas;
IXpropor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
Xpromover a integração dos órgãos envolvidos no PDA-GO.
Art. 3.
- Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, fica instituída a Comissão Estadual de Artesanato com a seguinte composição:
I1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação;
II1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
III1 (um) representante da Secretaria de Serviços Sociais;
IV1 (um) representante da Organização das Voluntarias de Goiás;
V1 (um) representante da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU-GO;
VI1 (um) representante da Empresa de Turismo do Estado de Goiás (GOIASTUR);
VII1 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás;
VIII1 (um) representante do Escritório da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, em Goiás;
IX1 (um) representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INGRA), Coordenadoria de Goiás;
X1 (um) representante da entidade de classe dos Artesãos do Estado de Goiás;
XI1 (um) representante do Programa de Emprego do Estado de Goiás (SINE-GO).
§ 1º- Cada órgão representado na Comissão, além do titular, indicará um suplente.
§ 2º- Órgãos ou entidades não representadas na comissão e que possam contribuir para o alcance dos objetivos do PDA-GO poderão ser solicitados a dele participar, para efeito de sua operacionalização.
§ 3º- Os membros da Comissão Estadual de Artesanato serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Governador do Estado.
§ 4º- A Comissão Estadual de Artesanato terá um Presidente e um Vice - Presidente escolhidos pelo Coordenador dentre seus membros.
Art. 4.
- Os órgãos integrantes da Comissão Estadual programação em seus Planos Anuais de Ação, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à institucionalização, implementação e desenvolvimento do PDA-GO, de acordo com as respectivas atividades setoriais.
Art. 5.
- Compete à Comissão Estadual de Artesanato:
Idefinir diretrizes, analisar e aprovar Plano de Trabalho do PDA-GO;
IIsupervisionar a avaliar a execução das atividades do PDA-GO;
IIIracionalizar e orientar a aplicação de recursos disponíveis;
IVdefinir e estabelecer prioridades de áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa;
Videntificar o Artesanato segundo a conceituação proposta pela Comissão Consultiva do Artesanato, e sugerir outros critérios de identificação, de acordo com as peculiaridades regionais;
VIjulgar eventuais casos apresentados por parte interessada quanto aos diversos aspectos da pratica do PDA-GO, cabendo recurso à Comissão do PDA;
VIIbaixar normas necessárias à execução da legislação que trata este Decreto;
VIIIexercer outras atribuições delegadas pelos órgãos competentes.
Art. 6.
- O Programa de Desenvolvimento do Artesanato no Estado de Goiás orientar-se-á pelas normas e diretrizes emanadas do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato (PNDA), do Ministério do Trabalho.
Art. 7.
- Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do PDA-GO provirão do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato (PNDA), do Orçamento Estadual e de dotações específicas dos demais órgãos envolvidos no Programa, além de recursos de outras fontes.
Art. 8.
- O PDA-GO terá uma Coordenação Executiva, vinculada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, cujo Coordenador será designado pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.222, de 31-05-1983. - O PDA-GO terá um Coordenação Executiva, vinculada à Ação Social do Palácio do Governo, cujo Coordenador será designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único- A organização e as atribuições da Coordenação Executiva de que trata este artigo serão objetos de regulamentação posterior.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.222, de 31-05-1983. - A organização e atribuições da Coordenação Executiva de que trata o artigo anterior serão objetos de regulamentação posterior.

Art. 9.
- O Programa terá como sede de funcionamento a cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

João Moreira Marques

(D.O. de 22-05-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-1980.

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