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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1714, de 9 de julho de 1979

Nº 1714/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera de utilidade pública, para o fim de desapropriação, área de terras no Município de Formosa, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-06410/79 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea ""e"", 6º. e 15 do Decreto - Lei federal nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, e do § 22 do art. 153 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, em caráter de urgência, para o fim de desapropriação, a área de 148.17.26 ha., localizada no imóvel denominado ""Fazenda Água Fria"", no Município de Formosa, neste Estado, desmembrada em 3 (três) glebas com as denominações de nºs. 13, 14 e 15, compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações:

"" Começa no marco nº. 01, cravado na margem esquerda do córrego Jataí, nas confrontações das terras de propriedade do Sr. José do Carmo Nunes e do Estado de Goiás; daí, com o rumo magnético de 01º 48"00"" NE, numa distância de 898,15 metros e confrontando com terras do Estado de Goiás, vai até o marco nº. 02; daí, com o rumo de 87º58"00""NW, numa distância de 2.199,54 metros e, também, confrontando com terras do Estado de Goiás, vai até o marco nº. 3; daí, com rumo de 11º07"00""SW, numa distância de 536,30 metros e confrontando, ainda, com terras do Estado de Goiás, vai até o marco nº. 4, cravado á margem esquerda do córrego Jataí; daí, seguindo pelo referido córrego abaixo, nas confrontações das terras do Sr. José do Carmo Nunes e outros, vai até o marco nº. 01, ponto de origem das divisas"".

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina á complementação da área desapropriada pelo Decreto nº. 1.380, de 27 de fevereiro de 1978, e que tem por objetivo a implantação do ""Projeto Hortigranjeiro de Irrigação no Vale do Paraná"", visando o abastecimento do Distrito Federal e outras cidades goianas.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado, com a colaboração técnica e financeira da Secretaria da Agricultura, promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva desapropriação do imóvel a que se refere o presente decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste ato correrão á conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 17-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-1979.

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