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Decreto Estadual de Goiás nº 1380, de 27 de fevereiro de 1978

Nº 1380/1978

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.380, de 27 de FEVEREIRO de 1978.

Considera de utilidade pública, para o fim de desapropriação, área de terras no Municípios de Formosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 3.05-00439/78 e nos termos dos arts. 2°, 5° alínea " e ", 6°. e 15 de Decreto - Lei federal n° 3.365, de 21 junho de 1941, e do § 22 do art. 153 da Constituição federal.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, em caráter de urgência, para o fim de desapropriação, a área de 2.536,90 ha., localizada no imóvel denominado " FAZENDA ÁGUA FRIA ", no Município de Formosa, transcrita sob o n° 28.515, no livro 03 -A -H, inclusive as benfeitorias nela existentes, compreendida dentro dos seguinte limites e confrontações.

" Começa na barra do Ribeirão Jatay, com o Rio Paranã, seguindo daí pelo veio d"água do Rio Paranã, abaixo, limitando-se, à direita, com terras da Fazenda Ponta do Morro, de Ezequiel Espíndola de Ataydes, vai até encontrar a linha divisória das terras do Sr. Mauro Borges Teixeira Filho, em marco cravado na margem esquerda do Rio Paranã; deste marco, defletindo à esquerda, seguindo a direção magnética de 83°. N°. segue por cerca de arame divisória afora, limitando-se à direita com terras de propriedade do Dr. Mauro Borges Teixeira Filho, vai até outro marco cravado a 7.060,00 metros de distância; deste marco; defletindo à direita 90°., seguindo ainda por cerca de arame divisória afora, com terras do Dr. Mauro Borges Teixeira Filho à direita, segue por outro reta, até outro marco cravado a 880,00 metros de distância, na divisa com terras de propriedade do Dr. Sebastião Rezende; deste marco, defletindo à esquerda 97°., segue por outro reta e cerca de arame divisória afora, limitando-se agora à direita com terras do Dr. Sebastião Rezende, atravessando a estrada de Rodagem, que vai à cidade de Formosa, segue até outro marco cravado a 1.780,00 metros de distância; deste marco, defletindo à esquerda, seguindo o rumo Sul, por cerca de arame divisória afora, limitando-se agora à direita com terras do Dr. Donel Gomes da Silva, segue em reta até outro marco cravado a 325,00 metros de distância. Deste marco defletindo à direita, seguindo o rumo 51°. Só, segue por outro reta e cerca de arame divisória afora, limitando-se ainda à direita com terras do mesmo Sr. Donel Gomes da Silva, até encontrar o marco divisório das terras do Sr. Osório Alves Ferreira; deste marco, defletindo à esquerda, seguindo por cerca de arame divisória e grata divisória afora e abaixo. limitando-se à direita agora com terras de propriedade do Sr. Osório Alves Ferreira, segue pelo veio d"água da grata divisória até a sua barra com o Ribeirão Jatay. Deste barra, defletindo à esquerda seguindo pelo veio d"água do Ribeirão Jatay abaixo, limitando-se à direita, com terras da fazenda Riacho do Porcos; vai até encontrar o marco divisório do quinhão n°. 14 (quatorze), cravado acima da rodagem que demanda a cidade de Formosa. Deste marco, defletindo à esquerda, seguindo o rumo 23°. 30°." NE, limitando-se à direita com terras do quinhão no, 14 (quatorze) segue por uma reta, até outro marco cravado a 1.020,00 metros de distância; deste marco, defletindo à direita 90°, seguindo a direção magnética de 67° SE, segue por outra reta, limitando-se à direita com terras dos quinhões de nºs. 14, 15 e 13, segue até outro marco cravado a 2.140,00 metros de distância. Deste marco, defletindo à direita 90°, segue por outro reta, limitando-se, à direita, com terras do quinhão número 15 (quinze), vai até outro marco cravado na margem do ribeirão Jatay, abaixo, limitando-se à direita com terras da Fazenda Riacho dos Porcos, vai até a sua barra com o rio Paranã, ponto de partida destes limites.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo antecedente se destina à implantação de projeto objetivando a produção de hortaliças e frutas, visando o abastecimento do Distrito Federal e de cidades goianas.
Art. 3.
- A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, com a colaboração técnica e financeira da Secretaria de Agricultura, promoverá as medidas judiciais e administrativas necessárias à imediata execução deste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de fevereiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Itamar Viana da Silva

(D.O. de 06-03-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1978.

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