- Às Delegacias Gerais de Policia compete:Iacionar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Distritais, bem como das demais Delegacias e Órgãos que lhes forem subordinados;
IIcontrolar, mensalmente, as ocorrências policiais verificadas em sua circunscrição, encaminhando os dados ao DPJ para a elaboração da Estatística;
IIIfornecer, após autenticados pela Secretaria Administrativa, os atestados e certidões de sua competência, e
IVcumprir e fazer cumprir as normas e recomendações emanadas do Delegado Regional de Polícia e de Órgãos superiores.
§ 1º- A Delegacia Geral de Polícia terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- À Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar os serviços relativos à Delegacia Geral;
IIreceber e expedir a correspondência e expedientes dirigidos ao Órgão;
IIIpreparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhes o devido encaminhamento;
IVautenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidos pelo Órgão, após autorizados e visados pelo Delegado Geral, e
Vcumprir e fazer cumprir todas as determinações e recomendações do Delegado Geral.
§ 3º- A Secretaria Administrativa será chefiada por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª, Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 4º- Ás Delegacias Distritais de Policia compete a execução dos serviços de policiamento preventivo e de policia judiciária, dentro de suas circunscrições, bem como dos demais serviços necessários ao desempenho de suas reais atribuições, apresentando mensal, trimestral e anualmente, à Delegacia Geral, relatório de suas atividades.
§ 5º- A função de Delegado Distrital de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 6º- As Delegacias Distritais de Polícia contarão com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes normais, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 7º- À Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores compete:
Imanter, em regime de perfeita colaboração com o Juizado de Menores, permanente vigilância e proteção dos menores, de acordo com a legislação vigente;
IIproceder às investigações e diligências necessárias ao esclarecimento das infrações praticadas por menores na sua circunscrição;
IIIapresentar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e
IVfornecer, após autenticados pelo Cartório, as certidões e atestados que lhe competir.
§ 8º- A Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública
§ 9º- A Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores contará com Cartório encarregado da elaboração dos seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 10º- À Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito compete:
Iapurar os crimes resultantes de acidente de trânsito ocorridos na sua circunscrição, através de procedimento próprio, praticando todos os atos processuais previstos em lei;
IImanter serviço de atendimento das ocorrências verificadas, instaurando, desde logo, os processos ou inquéritos, de acordo com a legislação pertinente;
IIIacompanhar os levantamentos periciais que se fizerem necessários, por intermédio de pessoal especializado ou determinar outras perícias necessárias à elucidação dos acidentes;
IVmanter permanente controle estatístico dos acidentes ocorridos , e
Vfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhe competir.
§ 11º- A Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 12º- A Delegacia acima mencionada contará com Cartório encarregado de elaboração de seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 13º- À Ronda Urbana de Polícia Motorizada compete:
Iexecutar, nas vias e logradouros públicos, o patrulhamento preventivo motorizado, com a finalidade de manter a ordem pública, prevenir e reprimir os crimes e contravenções;
IIprestar informações ao público, socorros aos necessitados e zelar pelas coisas públicas, quando em serviço, em caráter estritamente de orientação;
IIImanter ligação com as Delegacias Distritais, a elas encaminhando todas as ocorrências cuja solução lhes competir;
IVrealizar e executar os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atividades, e
Velaborar mensal, trimestral e anualmente, relatórios das atividades policiais a ela inerentes.
§ 14º- A Ronda Urbana da Polícia Motorizada funcionará junto às Delegacias Gerais de Polícia, recebendo dos titulares destas toda orientação necessária ao desempenho de suas atividades e a elas se subordinando no âmbito de sua estrutura e funcionalidade.
§ 15º- A RUPM será chefiada por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.