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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1621, de 12 de fevereiro de 1979

Nº 1621/1979

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-000332/79,

DECRETA:

Art. 1.
- A Seção V do Capítulo III do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto nº 1.204, de 15 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SUBSEÇÃO I

Dos fins e organização

Art. 31.
- O Departamento de Polícia Judiciária - DPJ - destina-se a planejar, executa, coordenar e fiscalizar as atividades de polícia preventiva e judiciária, com a finalidade de prevenir e apurar as infrações penais e sua autoria e promover os atos processuais que lhe são atribuídos por lei.
Art. 32.
- O Departamento de Polícia Judiciária - DPJ - tem a seguinte organização:
IDIRETORIA, compreendendo:

1 - Secretaria Administrativa, com:

a)Seção de Protocolo;
b)Seção de Pessoal, e
c)Seção de Estatística.
IISUBDIRETORIA;
IIIDIVISÃO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE - compreendendo:

1. Secretaria Administrativa;

2. Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER;

3. Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública e Economia Popular;

4. Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores;

5. Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

6. Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais;

7. Delegacia Estadual de Capturas;

8. Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas;

9. Delegacia Estadual de Homicídios, e

10. Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes.

IVDELEGACIAS REGIONAIS DE POLÍCIA - compreendendo:

1. Secretaria Administrativa;

2. Delegacias Gerais de Polícia com:

a)Secretaria Executiva;
b)Delegacias Distritais;
c)Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores;
d)Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito, e
e)Ronda Urbana de Polícia Motorizada;

3. Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia;

4. Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN - com:

a)Setor Administrativa;
b)Setor de Habilitação de Condutores de Veículos;
c)Setor de Controle e Circulação de Veículos, e
d)Setor de Registro e Licenciamento de Veículos.

5. Circunscrições Regionais de Técnica Policial, com:

a)Setor Administrativo;
b)Setor de Medicina Legal;
c)Setor de Técnica Policial, e
d)Setor de Identificação Civil e Criminal.
VCASA DE PRISÃO PROVISÓRIA, compreendendo:

1. Chefia;

2. Secretaria Administrativa, e

3. Seção de Vigilância e Guarda.

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria, seus órgãos e atribuições

Art. 33.
- Ao Diretor do Departamento de Polícia Judiciária - DPJ - incumbe:
Iassessorar e assistir o Secretário da Segurança Pública nos assuntos concernentes à polícia judiciária e preventiva, bem como cumprir as missões especiais que lhe forem atribuídas;
IIplanejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades e os serviços do Departamento;
IIIdespachar o expediente do Departamento, expedir ou aprovar instruções, normas ordens, para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;
IVdeterminar às autoridades policiais a instauração de inquéritos policiais, avocando, quando necessário, quaisquer procedimentos policiais de alçada de seus subordinados;
Vcumprir e fazer cumprir os pedidos de diligências e as requisições de autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, que forem da competência do Departamento, e encaminhar ao Secretario da Segurança Pública aqueles que escaparem à sua competência;
VIorientar e fiscalizar os Delegados da Polícia e Chefes de órgãos que lhe são subordinados, visando à solução e ao esclarecimento das questões de sua alçada e ao aprimoramento de suas atividades;
VIIexpedir ou mandar passar, com a devida autenticação do Chefe da Secretaria Administrativa, certidão e atestados de sua competência;
VIIIdesignar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência, os servidores policiais classificados no Departamento e os demais funcionários;
IXinstaurar ou determinar a abertura de sindicância ou de processo disciplinar, para apurar faltas disciplinares imputadas aos servidores sob sua subordinação;
Xelogiar e punir servidores, nos termos estatuários, bem como justificar suas faltas;
XIsolicitar aos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública o numerário para diligencias e o material necessário aos trabalhos do Departamento;
XIIexercer as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil, e
XIIIelaborar a encaminhar, à apreciação do Secretário da Segurança Pública relatório mensal e trimestral das ocorrências verificadas no órgão e, anualmente, até o dia 15 (quinze) após o fim do exercício, o relatório das atividades do Departamento.
Art. 34.
- À Subdiretoria compete:
Iassistir e auxiliar o Diretor em todas as atribuições que lhe são afetas;
IIatender os interessados em audiência com o Diretor;
IIIfazer a triagem de todos os expedientes, correspondências e demais documentos recebidos e a serem submetidos à apreciação do Diretor, e
IVdirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete do Diretor, primando pela qualidade e eficiência dos trabalhos e pela correção nas informações a serem prestadas às partes.
§ 1º- Incumbe ainda ao Subdiretor substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º- O Subdiretor será um Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 35.
- À Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar as atividades dos setores que lhe são subordinados;
IIreceber e expedir, em protocolo próprio, a correspondência e os expedientes dirigidos ao Departamento;
IIIpreparar e encaminhar os documentos, estudos e demais expedientes ali em tramitação;
IVencaminhar ao Diretor do Departamento, através do Subdiretor, intacta, a correspondência sigilosa que lhe for dirigida;
Vautenticar e expedir, depois de visadas pelo Subdiretor, as certidões e declarações fornecidas pelo Departamento, e
VIcumprir e fazer todas as atribuições que lhe são pertinentes a executar quaisquer outras determinadas pelo Diretor.
Parágrafo único- A Chefia da Secretária Administrativa será exercida por Delegado de Policia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 36.
- À Seção do Protocolo compete:
Ireceber, numerar, classificar e atuar requerimentos, processos, inquéritos e sindicâncias policiais, ofícios, telegramas e outros papeis dirigidos ao DPJ, bem como os expedidos e outros órgãos;
IIprocessar os documentos dirigidos ao DPJ, em caráter sigiloso, dando-lhes encaminhamento com destaque desta condição, bem assim os expedientes sob a mesma situação;
IIIorganizar e manter atualizado os fichários nominais e numéricos, e
IVprestar informações aos interessados sobre o andamento dos expedientes ali protocolados;
Parágrafo único- A Chefia da Seção do Protocolo será preenchida por servidor da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 37.
- À Seção de Pessoal compete:
Iassistir e assessorar o Chefe da Secretaria Administrativa nos assuntos de pessoal pertencente ao DPJ;
IImanter atualizado permanentemente o fichário do pessoal classificado nas Delegacias de Polícia, informando, sempre que ocorrer, das vacâncias verificadas, e
IIItomar as providências relacionadas com o pessoal e zelar pelo perfeito e harmonioso funcionamento do órgão.
Parágrafo único- A Chefia da Seção de Pessoal será exercida por funcionário do Quadro de Pessoal da SSP, indicado pelo Diretor da DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 38.
- Compete à Seção de Estatística:
Ielaborar a estatística mensal, trimestral e anual das ocorrências policiais verificadas no Departamento;
IIcoletar os dados de interesse do Departamento e da SSP para fins de estudos e de outras necessidades;
IIImanter atualizados os dados obtidos para orientação de atividades relacionadas com os serviços da Pasta, e
IVproceder à estatística mensal, trimestral e anual das atividades do Departamento.
Parágrafo único- A Seção de Estatística será chefiada por servidor da Secretaria da Segurança Pública, preferencialmente possuidor de curso técnico ou compatível com o desempenho da função, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Política Especializada

Art. 39.
- À Divisão de Política Especializada compete:
Iorientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas;
IIpropor soluções para o cabal desempenho de suas atribuições;
IIIacompanhar todos os trabalhos administrativos e de polícia judiciária, avocando-os quando conveniente;
IVabrir sindicâncias e processos disciplinares para a elucidação de transgressões cometidas por qualquer de seus servidores, aplicando as sanções correspondentes ou propondo aos órgãos superiores e competentes as que escaparem à sua alçada;
Vjustificar, nos termos da legislação própria, as faltas verificadas de seus servidores;
VIapresentar relatório mensal, trimestral e anual de suas atividades, bem como coletar e encaminhar ao DPJ os dados estatísticos referentes aos trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados, e
VIIfornecer, após autenticados pela Secretaria Administrativa, os atestados e certidões de sua competência.
Parágrafo único- A Divisão de Polícia Especializada terá como titular Delegado de Policia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 40.
- À Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar os serviços relativos à Secretaria;
IIreceber e expedir a correspondência e demais expedientes dirigidos ao órgão;
IIIpreparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhes o devido encaminhamento;
IVautenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidas pela DPE, após visados pelo Chefe, e
Vcumprir e fazer cumprir todas as atribuições determinadas em regulamento, bem como as oriundas do titular do órgão.
Parágrafo único- A Chefia da Secretaria Administrativa será ocupada por Escrivão de Policia, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 41.
- À Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER - compete:
Ireceber e distribuir aos órgãos e Delegacias competentes os pedidos de providências relacionados com diligências, precatórias, captura e recaptura de criminosos, procedentes do Distrito Federal e demais unidades da Federação;
IIzelar pelo atendimento dos pedidos, centralizando as respectivas respostas e encaminhando-as a seus destinatários, bem como transmitir os pedidos de providencias formulados pelas autoridades policiais do Estado e dos órgãos congêneres do país, e
IIIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhe competir.
§ 1ºA POLINTER terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2ºA POLINTER contará com o Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de competência do órgão, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 42.
- À Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública e Economia Popular compete:
Iconhecer dos fatos delituosos praticados contra a Fazenda Pública Estadual ou em detrimento de bens e serviços do Estado, procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e necessários à sua elucidação;
IIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhe competir;
IIImanter permanente entendimento e colaboração com as autoridades fazendárias do Estado e promover os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua alçada, relacionadas com o fisco , com o aprimoramento de suas atividades;
IVconhecer das infrações penais praticadas contra a Economia Popular no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e necessários à sua elucidação e à apuração das respectivas autorias;
Vfornecer, quando solicitadas, as informações sobre andamento de expedientes ali em tramitação, com as reservas de praxe, e.
VImanter permanente contato com autoridades dos órgãos encarregados do abastecimento e fiscalização, com eles colaborando e promovendo os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua competência e ao aprimoramento de suas atividades.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública e Economia Popular terá como titular Delegado de Polícia de carreira , preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe , indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado de elaboração dos expedientes de sua competência chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 43.
- À Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores compete:
Iconhecer dos delitos de furtos e roubos de veículos automotores praticados no território do Estado procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e conseqüente remessa a seus destinatários;
IIreceber a registrar as comunicações de desaparecimento de veículos, providenciando sua busca e apreensão, lavrando-se os respectivos registros policiais ;
IIImanter fichários e prontuários atualizados sobre furtos e roubos de veículos automotores, e
IVfornecer, após autenticados pelo cartório, os atestados e certidões de sua competência.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores terá como titular Delegado de Policia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia prevista neste artigo contará com Cartório encarregado da elaboração de seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 44.
- À Delegacia Estadual de Capturas compete:
Ipromover, no território do Estado, captura dos criminosos sujeitos à medida judicial de restrição da liberdade e dos foragidos, empreendendo para tanto as necessárias diligências;
IIcumprir os mandados de prisão recebidos pelo órgão;
IIIcolaborar com as demais Delegacias de Polícia no que for solicitado dentro de suas atribuições;
IVtransportar, quando solicitada, os presos à disposição da justiça, e
Vfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões de sua competência.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Capturas terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado da elaboração dos seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1º. ou de 2º. Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 45.
- À Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes compete:
Idar cumprimento a convênios firmados com o Ministério da Justiça, visando o combate ao uso e tráfico de drogas e entorpecentes;
IIconhecer no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, dos crimes de comércio, posse ou uso de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como da prática de atos correlatos previstos em lei;
IIIapurar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e das matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação, definidos no Código Penal Brasileiro e todos os demais previstos em legislação especifica ou correlata; apurar os crimes de trafico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e das matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação , definidos no Código Penal Brasileiro e todos os demais previstos em legislação específica ou correlata;
IVproceder a diligências no sentido de prevenir e reprimir infrações cuja apuração seja de sua competência, bem como os trabalhos de Polícia judiciária, instaurando inquérito, processos e investigações;
Vdestruir as plantas nativas ou cultivadas, em obediência a dispositivos legais sobre a matéria;
VIorganizar o cadastramento dos indivíduos suspeitos e indicados pelo uso ou tráfico de drogas ou entorpecentes;
VIIobservar o cumprimento de diretrizes emanadas da Divisão de Repressão e Entorpecentes do Departamento de Policia Federal, face aos planos e programas do Governo da União, de combate ao tráfico e uso de drogas;
VIIItrocar informações com as demais autoridades policias do País, com os Órgãos de Informações e com órgãos administrativos federais e estaduais, que tenham responsabilidade na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas ou na fiscalização e controle do emprego e do uso clinico regular de tais substâncias, e
IXmanter cadastro atualizado das empresas industriais que produzam ou manipulem substâncias entorpecentes ou equiparadas a estas, bem como de filiais de laboratórios, drogarias e depósitos de drogas que operem no Estado.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes terá como titular de Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado de elaboração dos expedientes de sua competência chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública
Art. 46.
- À Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais compete:
Iproceder a investigações e inquéritos policiais destinados à apuração de infrações penais, quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais circunscrições policiais;
IIdiligenciar a apuração de fatos delituosos, quando deles conhecer, mediante distribuição ou determinação da autoridade competente, e
IIIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões de sua competência.
§ 1º- A Delegacia Estadual Auxiliar de Investigações Criminais terá como titular Delegado de Policia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 47.
- À Delegacias Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas compete:
Iconhecer no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, dos crimes contra os costumes, previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, bem como das contravenções relativas à Polícia de Costumes, de que trata o Capítulo VII da Parte Especial do Decreto - Lei nº 3.688, de 03/10/41, instaurando os respectivos procedimentos;
IIproceder ao licenciamento, cadastramento, fiscalização e expedição de alvarás e outros documentos às empresas, organizações, estabelecimentos ou firmas sujeitos ao licenciamento por parte da Secretaria da Segurança Pública;
IIIefetuar diligências no sentido de prevenir e reprimir infrações cuja apuração seja de sua competência;
IVmanter cadastros atualizados das empresas e firmas que explorem quaisquer serviços sujeitos à fiscalização da Delegacia;
Vexpedir e fornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados de sua competência, e
VIapresentar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Parágrafo único- A Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou 2ª Classe , indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 48.
- Compete à Delegacia Estadual de Homicídios:
Iconhecer, sem prejuízo da competência atribuída às demais Delegacias de Polícia, dos crimes contra a vida, tentados ou consumados, ocorridos em todo o território do Estado, por distribuição ou determinação de autoridade competente;
IIfornecer após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhe competir, e
IIIelaborar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 1º- A Delegacia de que trata o presente artigo terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia Estadual de Homicídios contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 49.
- À Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes compete:
Iconhecer, sem prejuízo da competência atribuída às demais Delegacias de Polícia, dos delitos tipificados nos artigos 171 "" usque "" 179 do CPB por distribuição ou determinação de autoridade competente;
IIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhe competir, e
IIIelaborar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência chefiado por Escrivão de Policia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 50.
- Às Delegacias Regionais de Polícia, dentro dos limites de suas circunscrições, compete:
Iacionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Gerais, Municipais e Subdelegacias de Polícia, na área de sua competência;
IIavocar, quando necessário, quaisquer feitos relativos à Polícia Judiciária, dos órgãos a ela subordinados;
IIIdeterminar o acompanhamento de todos os eventos de interesse da Segurança Pública, informando-os aos órgãos competentes, e
IVapresentar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, bem como dados estatísticos dos trabalhos realizados pelos órgãos a ela subordinados e encaminhá-los ao DPJ , para os devidos fins.
§ 1º- A função de Delegado Regional de Policia será exercida por Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- Á Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar os serviços relativos à Delegacia Regional;
IIreceber e expedir a correspondência e o expediente que forem dirigidos ao Órgão;
IIIdar o devido encaminhamento aos documentos e demais expedientes ali em tramitação, e
IVcumprir e fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos, bem como os demais encargos atribuídos pelo Delegado Regional.
§ 3º- A Secretaria Administrativa será chefiada por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 51.
- Às Delegacias Gerais de Policia compete:
Iacionar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Distritais, bem como das demais Delegacias e Órgãos que lhes forem subordinados;
IIcontrolar, mensalmente, as ocorrências policiais verificadas em sua circunscrição, encaminhando os dados ao DPJ para a elaboração da Estatística;
IIIfornecer, após autenticados pela Secretaria Administrativa, os atestados e certidões de sua competência, e
IVcumprir e fazer cumprir as normas e recomendações emanadas do Delegado Regional de Polícia e de Órgãos superiores.
§ 1º- A Delegacia Geral de Polícia terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- À Secretaria Administrativa compete:
Iorientar, executar e coordenar os serviços relativos à Delegacia Geral;
IIreceber e expedir a correspondência e expedientes dirigidos ao Órgão;
IIIpreparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhes o devido encaminhamento;
IVautenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidos pelo Órgão, após autorizados e visados pelo Delegado Geral, e
Vcumprir e fazer cumprir todas as determinações e recomendações do Delegado Geral.
§ 3º- A Secretaria Administrativa será chefiada por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª, Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 4º- Ás Delegacias Distritais de Policia compete a execução dos serviços de policiamento preventivo e de policia judiciária, dentro de suas circunscrições, bem como dos demais serviços necessários ao desempenho de suas reais atribuições, apresentando mensal, trimestral e anualmente, à Delegacia Geral, relatório de suas atividades.
§ 5º- A função de Delegado Distrital de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 6º- As Delegacias Distritais de Polícia contarão com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes normais, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 7º- À Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores compete:
Imanter, em regime de perfeita colaboração com o Juizado de Menores, permanente vigilância e proteção dos menores, de acordo com a legislação vigente;
IIproceder às investigações e diligências necessárias ao esclarecimento das infrações praticadas por menores na sua circunscrição;
IIIapresentar mensal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e
IVfornecer, após autenticados pelo Cartório, as certidões e atestados que lhe competir.
§ 8º- A Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública
§ 9º- A Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores contará com Cartório encarregado da elaboração dos seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 10º- À Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito compete:
Iapurar os crimes resultantes de acidente de trânsito ocorridos na sua circunscrição, através de procedimento próprio, praticando todos os atos processuais previstos em lei;
IImanter serviço de atendimento das ocorrências verificadas, instaurando, desde logo, os processos ou inquéritos, de acordo com a legislação pertinente;
IIIacompanhar os levantamentos periciais que se fizerem necessários, por intermédio de pessoal especializado ou determinar outras perícias necessárias à elucidação dos acidentes;
IVmanter permanente controle estatístico dos acidentes ocorridos , e
Vfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhe competir.
§ 11º- A Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 12º- A Delegacia acima mencionada contará com Cartório encarregado de elaboração de seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 13º- À Ronda Urbana de Polícia Motorizada compete:
Iexecutar, nas vias e logradouros públicos, o patrulhamento preventivo motorizado, com a finalidade de manter a ordem pública, prevenir e reprimir os crimes e contravenções;
IIprestar informações ao público, socorros aos necessitados e zelar pelas coisas públicas, quando em serviço, em caráter estritamente de orientação;
IIImanter ligação com as Delegacias Distritais, a elas encaminhando todas as ocorrências cuja solução lhes competir;
IVrealizar e executar os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atividades, e
Velaborar mensal, trimestral e anualmente, relatórios das atividades policiais a ela inerentes.
§ 14º- A Ronda Urbana da Polícia Motorizada funcionará junto às Delegacias Gerais de Polícia, recebendo dos titulares destas toda orientação necessária ao desempenho de suas atividades e a elas se subordinando no âmbito de sua estrutura e funcionalidade.
§ 15º- A RUPM será chefiada por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 52.
- As Delegacias Municipais de Polícia classificam - se em:
IDelegacias Municipais de Polícia de 1ª Classe, em municípios sedes de comarcas de 3ª entrância;
IIDelegacias Municipais de Polícia de 2ª Classe, em municípios sedes de comarcas de 2ª entrância;
IIIDelegacias Municipais de Polícia de 3ª Classe, em municípios sedes de comarcas de 1ª entrância;
IVSubdelegacias de Policia, nos demais municípios.
Art. 53.
Às Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia compete:
Iexecutar os serviços de policia judiciária, com a finalidade de apurar as infrações penais ocorridas dentro dos limites de suas circunscrições e as perspectivas autorias;
IIpraticar todos os processuais previstos em lei, necessários ao perfeito desempenho das atividades da polícia judiciária;
IIIorientar o licenciamento e cadastramento, registro e emplacamento dos veículos automotores, quando inexistir órgão especializado do DETRAN;
IVacompanhar todos os acontecimentos e fatos de interesse da segurança interna, informando-os diretamente ao Departamento de Ordem Política e Social;
Velaborar mensal, trimestral e anualmente, relatórios das suas atividades;
VIplanejar, orientar e executar todo o serviço de policiamento preventivo necessário, e
VIIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhes competir.
§ 1º- As Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia terão como titulares, sempre que possível, Delegados de Polícia de carreira, dentro do principio da hierarquia e disciplina, indicados pelo Diretor d DPJ e designados pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- As Subdelegacias de Policia terão como titulares Delegados de Policia de 3ª Classe, Comissários de Policia, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado, e Agentes de Polícia que possuam o curso correspondente da Academia de Polícia de Goiás, indicados pelo Diretor do DPJ e designados pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3º- Excepcionalmente, as Subdelegacias de Polícia poderão ser preenchidas por pessoas de livre escolha do Secretario da Segurança Pública, com o "" ad refrendum "" do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- As Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia contarão com Cartórios encarregados da elaboração dos seus expedientes, chefiados por Escrivães de Polícia, dentro dos princípios da hierarquia e disciplina, indicados pelo Diretor do DPJ e designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 54.
- À Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN - compete:
Icumprir e fazer cumprir, na área de suas atribuições, a legislação de trânsito;
IIexpedir documento de habilitação dentro das diretrizes específicas;
IIIfazer a estatística periódica de suas atividades;
IVproceder ao cadastramento e registro, licenciamento e emplacamento dos veículos automotores existentes na área de sua circunscrição, e
Vfornecer, após autenticados pelo Setor Administrativo, os atestados, certidões e declarações de sua competência.
§ 1º- A CIRETRAN terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DETRAN-GO, de comum acordo com o Diretor do DPJ, e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 2º- Ao Setor Administrativo compete:
Ielaborar os expedientes da CIRETRAN;
IImanter o serviço de protocolo, controlando a entrada e saída de papéis e documentos;
IIIorganizar e manter atualizados os fichários e arquivos do órgão;
IVpreparar a estatística mensal, trimestral e anual da CIRETRAN;
Vfornecer, após visados pelo titular da CIRETRAN, os atestados, certidões e declarações que lhe competir, e
VImanter atualizados o controle do pessoal classificado na CIRETRAN e o serviço administrativo e funcional do mesmo perante os órgãos superiores.
§ 3º- Ao Setor de Habilitação de Condutores de Veículos compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação relativa à habilitação de condutores de veículos;
IIexpedir carteiras nacionais de habilitação;
IIIdar cumprimento às normas referentes à aprendizagem para conduzir;
IVproceder a exames de sanidade física e mental nos candidatos à habilitação para conduzir veículos, através de pessoal próprio e especializado;
Vrealizar, de acordo com a legislação pertinente, exames psicotécnicos de candidatos à obtenção de CNH, e
VIexecutar as demais atividades que contribuam para maior eficiência dos serviços ali prestados.
§ 4º- Ao Setor de Controle e Circulação de Veículos compete:
Icumprir a legislação própria , fiscalizando, orientando e policiando o trânsito de veículos e de pedestres nas vias urbanas;
IIaplicar multas e outras penalidades previstas na legislação competente;
IIIelaborar mensal, trimestral e anualmente, a estatística das infrações e acidentes de transito, e
IVexercer as demais atribuições imprescindíveis à funcionalidade do órgão.
§ 5º- Ao Setor de Registro e Licenciamento de Veículos compete:
Icumprir a legislação relativa a registro e licenciamento de veículos automotores;
IIfazer o cadastramento referente à entrada e saída de veículos automotores de estabelecimentos que tratem de sua recuperação, compra, venda ou desmontagem;
IIIexecutar outras atividades que contribuam pra maior eficiência do serviço da CIRETRAN, e
IVelaborar mensal, trimestral e anualmente, relatório das atividades do setor.
§ 6º- Os setores da CIRETRAN serão chefiados por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, indicados pelo Diretor do DETRAN, de comum acordo com o titular do DPJ, e designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 55.
- À Circunscrição Regional de Técnica Policial compete:
Idirigir e orientar as atividades de técnica policial e coordenar a execução de seus trabalhos;
IIcumprir as instruções e normas baixadas pelo Departamento de Técnica Policial, bem assim as do DPJ;
IIIencaminhar os laudos periciais e demais expedientes requisitados pela polícia judiciária e pelos interessados;
IVprovidenciar para que sejam prontamente atendidas as requisições de perícias e de outros trabalhos ali realizados;
Vfornecer, após autenticados pelo Setor Administrativo, os atestados, certidões, laudos e declarações que lhe competir;
VIrealizar as demais atribuições necessárias ao desempenho das atividades do Órgão, e
VIIelaborar mensal, trimestral e anualmente, relatórios dos serviços ali executados.
§ 1º- A Circunscrição Regional de Técnica Policial terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DTP, de comum acordo com o Diretor do DPJ, e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- Ao Setor Administrativo compete:
Ielaborar o expediente da CIRETEPOL;
IImanter o serviço do protocolo, controlando a entrada e saída de papéis e documentos;
IIIorganizar e trazer atualizados os serviços de fichários e arquivos do órgão;
IVpreparar a estatística mensal, trimestral e anual, elaborando ainda o relatório de suas atividades;
Vfornecer, após visados pelo titular da CIRETEPOL, os atestados, certidões , laudos e declarações que lhe competir, e
VImanter atualizado o controle do pessoal classificando na CIRETEPOL e os serviços administrativos e funcionais da mesma, perante os órgãos superiores.
§ 3º- Ao Setor de Medicina Legal compete:
Irealizar as perícias médico-legais requisitadas pelas autoridades competentes;
IIproceder a lavratura e expedições de laudos periciais:
IIIorganizar e manter atualizados os serviços de arquivos e fichários do setor;
IVpreparar a estatística mensal, trimestral e anual do setor;
Vfornecer, após visados pelo titular da CIRETEPOL, atestados, certidões e declarações que lhe competir, e
VIpraticar tos os demais serviços necessários à perfeita funcionalidade do setor.
§ 4º- Ao Setor de Técnica Policial compete:
Iproceder às perícias internas e externas referentes aos levantamentos de locais de crimes;
IIrealizar vistorias e avaliações diretas out indiretas de produtos de crime;
IIIefetuar exames periciais para verificação de natureza e eficiência de instrumentos do crime;
IVatender as requisições das autoridades competentes, dentro do Setor de Técnica Policial;
Vproceder à lavratura e à expedição de laudos periciais, quando devidamente visados pelo titular da CIRETEPOL;
VIencaminhar ao Departamento de Técnica Policial as perícias que escaparem de sua alçada;
VIIpreparar a estatística mensal, trimestral e anual do setor;
VIIIorganizar e manter atualizados os serviços de arquivos e fichários do órgãos, e
IXpraticar todas as demais atividades inerentes ao setor, visando sua melhor funcionalidade.
§ 5º- Ao Setor de Identificação Civil e Criminal compete:
Iproceder à identificação civil, preparando os processos de expedição de Carteiras de identificação;
IIrealizar a identificação dactiloscópica, nos termos da legislação processual penal, quando requisitada pela autoridade policial e competente;
IIIFornecer, a requerimento do Interessado, atestados de antecedentes criminais;
IVorganizar e manter atualizados os serviços de arquivos e fichários do órgãos;
Vpraticar tosas as demais atividades imprescindíveis ao bem funcionamento do setor.
VIpraticar todas as demais atividades imprescindíveis ao bom funcionamento do setor.
§ 6º- Os setores componentes da Circunscrição Regional de Técnica Policial serão chefiados por servidores do Quadro de Pessoal da Secretária da Segurança Pública, indicados pelo Diretor do DTP, de comum acordo com o Diretor do DPJ, e designados pelo titular da Pasta.
Art. 56.
- A Casa de Prisão Provisória destina-se ao recolhimento dos presos provisórios da Capital e, em casos especiais, do Interior do Estado, obedecidas as normas gerais e especiais do Direito Penitenciário Brasileiro.
§ 1ºO regime jurídico da Casa de Prisão Provisória será estabelecido por Regimento Interno, aprovado pelo Secretario da Segurança Publica, que poderá prever e criar órgãos complementares e necessários ao bom funcionamento do estabelecimento.
§ 2º- A Chefia da Casa de Prisão Provisória caberá a um Delegado de Política de carreira ou Oficial Superior da Policia Militar do Estado, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 3º- Á Chefia compete:
Iplanejar, executar e fiscalizar os serviços do presídio;
IIdespachar todo expediente da Casa de Prisão Provisória e expedir, após aprovação da Diretoria do DPJ, instruções, normas e ordens de caráter administrativo;
IIIdiligenciar para que a ordem e a disciplina sejam permanentemente mantidas;
IVcumprir e fazer cumprir, prontamente, alvarás ou ordens de soltura de preso, originários das autoridades competentes;
Vorientar e distribuir o pessoal administrativo do estabelecimento prisional, de conformidade com a conveniência ou interesse dos serviços;
VIzelar pela manutenção da ordem, segurança, higiene e disciplina do presídio;
VIIatender às normas da legislação penitenciária do País, executando as medidas necessárias e aplicáveis nos serviços gerais do órgão;
VIIIelaborar mensal, trimestral e anualmente, o relatório dos serviços prestados, bem como coletar dados necessários à elaboração da Estatística pelo DPJ;
IXencaminhar ao Diretor do DPJ, ao Inspetor de Policia Civil e ao Gabinete da Pasta, periodicamente, relação minuciosa da população carcerária, e
Xcomunicar ao DPJ ou à IPC toda e qualquer irregularidade ali verificada, interna ou externamente, cuja natureza dependa de elucidação.
Art. 57.
- À Secretaria Administrativa compete:
Ipreparar e encaminhar os papéis e expedientes da Casa, mantendo a regularidade na sua tramitação;
IImanter sob sua responsabilidade e guarda os arquivos e fichários da Casa de Prisão Provisória;
IIIelaborar a correspondência regular dar-lhe o devido encaminhamento;
IVfiscalizar, sempre que necessário, a visita aos presos, comunicando à Chefia qualquer irregularidade verificada;
Vautenticar as certidões ou declarações a serem expedidas pelo órgão e,
VIcumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno, bem como executar todo e qualquer trabalho determinado pela Chefia.
Parágrafo único- A Secretaria da Casa de Prisão Provisória terá como chefe servidor do Quadro de Pessoal da Pasta, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 58.
- À Seção de Vigilância e Guarda compete:
Imanter a segurança integral do órgão;
IIcumprir e fazer cumprir as normas e ordens disciplinares e de segurança;
IIIorganizar e manter em dia os serviços de vigilância diuturna da Casa de Prisão Provisória, através de pessoal próprio;
IVcomunicar, imediatamente, ao Chefe do órgão, qualquer irregularidade porventura verificada e relativa ao serviço de carceragem;
Vevitar que mulheres e menores, ali excepcionalmente recolhidos, tenham contato com os demais presos, e
VIpraticar todos os demais serviços necessários ao bom funcionamento da CPP.
§ 1º- A Chefia da Seção de Vigilância e Guarda será exercida por oficial subalterno da Polícia Militar do Estado, colocando à disposição da Pasta e designado pelo Secretario da Segurança Pública.
§ 2º- Os serviços de Vigilância e Guarda da Casa de Prisão Provisória serão executados por pessoal da Policia Militar do Estado.
Art. 59.
- As Circunscrições Regionais de Transito e de Técnica Policial serão instaladas por ato do Secretário da Segurança Pública, que delimitará as suas respectivas áreas, e subordinar-se -ão ao Departamento Estadual de Trânsito e Departamento de Técnica Policial, respectivamente, sem prejuízo da supervisão e fiscalização a cargo da Delegacia Regional de Policia.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de fevereiro de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 16-02-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O de 16-02-1979.

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