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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10978, de 26 de agosto de 2026

Nº 10978/2026

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Art. 1.
Fica instituído e instalado o Gabinete de Ações Integradas – GAI, de caráter executivo, deliberativo e temporário, para a coordenação estratégica e operacional das ações de preparação e resposta aos incêndios florestais, à estiagem e a outras ameaças decorrentes do fenômeno El Niño, no ciclo 2026/2027, no Estado de Goiás.

Institui e instala, em caráter temporário, o Gabinete de Ações Integradas para o planejamento, a coordenação, a preparação e a resposta aos incêndios florestais, à estiagem e a outras ameaças decorrentes do fenômeno El Niño, no ciclo 2026/2027, no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei estadual nº 22.978, de 6 de setembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202600011025551,

DECRETA:

Art. 2.
O GAI tem o objetivo de fortalecer as ações de monitoramento situacional, deliberação técnica, integração interinstitucional, otimização e manejo integral de recursos humanos e logísticos, para garantir resposta rápida às emergências ambientais, hídricas, sanitárias e de proteção e defesa civil motivadas pelo cenário climático.
Art. 3.
O GAI será articulado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBMGO, por meio do Comando de Operações de Defesa Civil – CODEC.
Art. 4.
As atividades a serem desenvolvidas pelo GAI, no exercício de suas funções de articulação e coordenação, compreendem:
Ipromover a governança integrada e o alinhamento estratégico entre órgãos públicos estaduais, federais, municipais e entidades privadas envolvidas no enfrentamento dos incêndios florestais, da estiagem e dos impactos multissetoriais decorrentes do fenômeno El Niño, no ciclo 2026/2027;
IIcompilar e analisar continuamente os dados técnicos, os alertas meteorológicos e os indicadores situacionais fornecidos pelo Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e demais órgãos de monitoramento;
IIIsubsidiar as estratégias governamentais de preparação e resposta aos cenários de escassez hídrica, poluição atmosférica, estresse térmico, queimadas e outras ameaças decorrentes do fenômeno El Niño no ciclo 2026/2027, em tempo real;
IVorientar e otimizar o emprego unificado de meios, efetivos e equipamentos de resposta;
Vdivulgar alertas públicos e campanhas educativas de prevenção sobre o uso irracional da água e os riscos de incêndios;
VIdisponibilizar informações à sociedade, para a devida publicidade e a transparência das ações operacionais; e
VIIemitir pareceres técnicos e relatórios de avaliação de riscos para subsidiar a Defesa Civil Estadual na fundamentação e na instrução dos processos de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos termos da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 5.
Fica instituída a Sala de Situação do GAI, de funcionamento contínuo durante a vigência deste Decreto, instalada nas dependências do CODEC.
§ 1ºA Sala de Situação do GAI atuará como centro de monitoramento integrador, responsável pelo processamento e pela consolidação diária dos dados referentes a focos de calor, alertas meteorológicos emitidos pelo CIMEHGO da SEMAD e relatórios operacionais fornecidos pelas agências envolvidas.
§ 2ºCaberá à Sala de Situação do GAI elaborar indicadores situacionais diários e relatórios periódicos de risco para subsidiar as tomadas de decisões da Coordenação-Geral e do Comando Unificado do GAI.
§ 3ºA Sala de Situação do GAI será composta por:
Ibombeiros militares do CODEC/CBMGO, oficialmente designados;
IIum representante da Operação Cerrado Vivo, do CBMGO;
IIIum representante do Comando de Missões Especiais – CME, do CBMGO;
IVum representante do Comando Bombeiro Militar da Capital – CBC, do CBMGO; e
Vrepresentantes de quaisquer dos órgãos ou entidades integrantes do GAI, convocados mediante motivação fundamentada da Coordenação-Geral.
Art. 6.
A Coordenação-Geral do GAI será exercida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7.
O GAI será composto pelo Núcleo de Coordenação Operacional, integrado pelos órgãos e pelas entidades constitutivos do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – CEGIF, nos termos do art. 2º e do art. 3º do Decreto estadual nº 9.909, de 20 de julho de 2021, com representação titular e suplente.
Parágrafo únicoOutros órgãos ou entidades públicos e privados poderão ser convidados a integrar ou participar das reuniões do GAI mediante convocação formal da Coordenação-Geral.
Art. 8.
Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do GAI designarão oficialmente seus respectivos pontos focais, titulares e suplentes para atuarem como representantes institucionais no Gabinete.
§ 1ºCada ponto focal designado deve ter capacidade deliberativa no âmbito de sua instituição ou acesso direto e imediato à autoridade máxima da respectiva pasta, para garantir agilidade na pactuação de metas, na mobilização de recursos e na tomada de decisões operacionais.
§ 2ºOs pontos focais deverão manter articulação contínua com a Sala de Situação do GAI e priorizar o atendimento às demandas do GAI durante todo o período de sua instalação.
Art. 9.
As ações de campo e o direcionamento tático-operacional das instituições envolvidas serão estruturados pelo Comando Unificado, fundamentado nas diretrizes doutrinárias do Sistema de Comando de Incidentes – SCI e dos Sistemas de Coordenação Multiagências – MACS.
Parágrafo únicoSob a governança do Comando Unificado, cada instituição participante conservará integralmente sua autoridade, responsabilidades e competências legais e pactuará os objetivos estratégicos comuns por meio de um único Plano de Contingência.
Art. 10.
Nas matérias relacionadas à prevenção e ao combate aos incêndios florestais e ao controle de queimadas, o GAI observará as políticas, as diretrizes e o planejamento formulados pelo CEGIF, e lhe compete deliberar sobre sua execução operacional e sobre as medidas necessárias à resposta integrada.
§ 1ºQuanto às ações abrangidas pela Lei estadual nº 22.978, de 6 de setembro de 2024, será preservada a integração institucional por intermédio do CEGIF, nos termos do § 2º do art. 3º da referida Lei.
§ 2ºNas demais matérias abrangidas por este Decreto que não estejam compreendidas nas competências do CEGIF, o GAI poderá deliberar sobre medidas de coordenação estratégica e operacional, preparação e resposta, preservadas as competências legais e regulamentares dos órgãos e das entidades participantes.
Art. 11.
GAI não disporá de estrutura administrativa, quadro de pessoal ou dotação orçamentária próprios, e suas atividades serão executadas pelos órgãos e pelas entidades participantes no âmbito de suas competências legais, com os recursos humanos, materiais, logísticos e orçamentários disponíveis.
§ 1ºAs despesas eventualmente necessárias à atuação dos representantes ou dos servidores mobilizados correrão à conta das dotações dos respectivos órgãos ou entidades de origem, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e a autorização da autoridade competente.
§ 2ºA participação no GAI não ensejará gratificação, jeton ou remuneração adicional, nem constituirá, por si só, fundamento para o pagamento de diárias, indenização por serviço extraordinário, concessão de banco de horas ou qualquer outra vantagem funcional.
Art. 12.
GAI permanecerá instalado durante o período de emergência ambiental ou declaração de situação de emergência e estenderá suas atividades por até trinta dias após o encerramento do período crítico decorrente do fenômeno El Niño, no ciclo 2026/2027, com a finalidade de consolidar relatórios estatísticos, avaliações de danos, relatório finalístico e procedimentos de desmobilização.
§ 1ºO encerramento das atividades do GAI será formalizado pela Coordenação-Geral, mediante comunicação aos órgãos e às entidades participantes.
§ 2ºO prazo previsto no caput deste artigo não implica prorrogação automática da vigência deste Decreto nem autoriza a manutenção permanente da estrutura de coordenação instituída por este Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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