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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10819, de 28 de novembro de 2025

Nº 10819/2025

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Art. 1.
Este Decreto estabelece normas para a elaboração, a implantação, a gestão e a execução de projetos de conectividade pública que utilizem tecnologia Wi-Fi, tanto em ambientes internos (indoor) quanto externos (outdoor), na administração pública direta e indireta do Estado de Goiás.

Secretaria-Geral

Regulamenta, na administração pública estadual direta e indireta, a elaboração, a implantação, a gestão e a execução de projetos de rede de conectividade pública que utilizem tecnologia Wi-Fi (indoor e outdoor).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 47, 51 e 52 do Regulamento da Secretaria-Geral de Governo, aprovado pelo Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202518037004830,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam atribuídas, exclusivamente, à Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes da Secretaria-Geral de Governo – SGG, por meio da Gerência de Políticas de Telecomunicações, da Superintendência de Telecomunicações e Cidades Inteligentes, as seguintes competências:
Iplanejar, elaborar, coordenar, implantar e gerir projetos de conectividade que utilizem a tecnologia Wi-Fi para órgãos da administração pública do Estado de Goiás, observados os padrões de interoperabilidade e segurança da informação; e
IIdefinir a arquitetura técnica das redes Wi-Fi públicas em Goiás, com a abrangência dos seguintes elementos, sem limitação a eles:
a)topologia da rede;
b)bandas operacionais (conforme a disponibilidade e as normas da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel);
c)protocolos IEEE 802.11 e suas versões (inclusive 802.11n, 802.11ac, 802.11ax, 802.11be – Wi-Fi 4, 5, 6, 7 ou superiores);
d)dispositivos de acesso (Access Points – APs) com gerenciamento centralizado e suporte a VLANs, QoS e balanceamento de carga;
e)requisitos mínimos de segurança, inclusive canais de comunicação criptografados e controle de acesso;
f)dimensionamento de cobertura e densidade com base em critérios técnicos e populacionais, asseguradas a escalabilidade e a resiliência da infraestrutura; e
g)sistema de gerenciamento e controle centralizado, compatível com autenticação centralizada (AAA/Radius/OAuth).
Parágrafo únicoAs competências atribuídas no caput deste artigo se restringem aos projetos de conectividade que utilizem a tecnologia Wi-Fi de caráter público, aberta à população do Estado, não as redes Wi-Fi corporativas de uso restrito dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 3.
Todos os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta que pretendam implantar ou executar soluções de rede de conectividade pública que utilizem tecnologia Wi-Fi deverão submeter seus projetos ou suas demandas à Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, da SGG, sob pena de nulidade administrativa do ato de contratação.
§ 1ºA SGG estabelecerá, por meio de normas complementares, os procedimentos detalhados para a submissão, a análise e a aprovação dos projetos e das demandas de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºA implantação e a gestão das redes Wi-Fi deverão seguir as diretrizes, os padrões técnicos e a arquitetura definidos pela SGG.
Art. 4.
A padronização, a centralização e a gestão unificada dos projetos de rede Wi-Fi pública visam alcançar os seguintes objetivos:
Igarantir a interoperabilidade entre redes e sistemas, para facilitar a integração com demais sistemas do Governo;
IIgarantir a segurança da informação, a privacidade dos usuários e a conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018;
IIIevitar a sobreposição ou a fragmentação de investimentos públicos, para a racionalização do uso de recursos;
IVassegurar a compatibilidade com o sistema de captive portal centralizado e unificado do Estado, para permitir autenticação segura, controle de acesso, monitoramento de tráfego, coleta de dados estatísticos anonimizados e inserção de campanhas governamentais;
Vpromover uma arquitetura de rede segura, escalável, resiliente e compatível com futuras evoluções tecnológicas, inclusive integração com redes privativas; e
VImaximizar recursos públicos por meio da economia de escala, especialmente via aquisições centralizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, para reduzir a necessidade de novos investimentos e otimizar a manutenção dos ativos.
Art. 5.
A SGG editará normas técnicas e procedimentos complementares a este Decreto, que detalharão os requisitos mínimos técnicos, operacionais e de segurança para a elaboração, a implantação, a gestão e a execução dos projetos de rede Wi-Fi pública.
Parágrafo únicoAs normas complementares de que trata o caput deste artigo serão periodicamente revisadas para acompanharem a evolução tecnológica, as melhores práticas de mercado e a legislação pertinente.
Art. 6.
As disposições deste Decreto não se aplicam aos projetos de conectividade pública que utilizem tecnologia Wi-Fi e que já estejam em fase de execução ou implantação na data de sua publicação, desde que tenham sido formalmente aprovados e contratados antes dessa data.
§ 1ºNo caso dos projetos mencionados no caput deste artigo, o órgão responsável deverá, em sessenta dias, fornecer à SGG informações sobre o escopo e o status do projeto, os tipos de equipamentos, o contrato e a localização dos pontos de Wi-Fi.
§ 2ºOs projetos mencionados no caput deste artigo poderão ser gradualmente adequados às diretrizes técnicas e operacionais previstas neste Decreto, conforme cronograma a ser definido pela SGG, de modo a preservar a continuidade administrativa e a economicidade dos investimentos já realizados.
§ 3ºApós a entrada em vigor deste Decreto, ficam vedados a ampliação do escopo ou aditivos contratuais que modifiquem substancialmente o objeto dos contratos mencionados no caput deste artigo.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor quinze dias após sua publicação.

Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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