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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10766, de 25 de agosto de 2025

Nº 10766/2025

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Art. 1. Art. 15-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL, aprovado pelo Decreto nº 10.389, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

i)Assessoria Institucional;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único............................................

...................................................................................................................................

IXAssessoria Institucional.” (NR)

“ Subseção IX

Da Assessoria Institucional” (NR)

“

Casa Civil

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 10.389, de 12 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também nos arts. 72 e 120 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e em atenção ao Processo nº 202500013000435,

DECRETA:

Art. 15-
A. Compete à Assessoria Institucional:
Idesempenhar atribuições técnico-operacionais que contribuam para o desenvolvimento institucional da CASA CIVIL;
IIcooperar para que o processo de transformação digital na CASA CIVIL seja contínuo, garantidas a excelência e a efetividade da atuação institucional;
IIIapoiar a execução dos projetos institucionais voltados à inovação;
IVapoiar o processo de transformação digital da gestão e dos serviços públicos ofertados pela CASA CIVIL, em articulação com as unidades responsáveis;
Vmonitorar a experiência do usuário com os serviços públicos digitais, com o foco na melhoria da interação dele com os sistemas institucionais, notadamente os relacionados à legislação;
VIpesquisar experiências de usuários em outros entes federativos e em outras esferas de governo para subsidiar melhorias nos serviços digitais da CASA CIVIL;
VIIbuscar soluções tecnológicas para os desafios relacionados à execução de ações e projetos prioritários da CASA CIVIL;
VIIImonitorar continuamente tendências e inovações tecnológicas aplicáveis às atividades da CASA CIVIL;
IXidentificar e avaliar as soluções tecnológicas emergentes, especialmente as que envolvam inteligência artificial com potencial para aprimorar os processos e os serviços disponibilizados ao cidadão, considerados os benefícios, os riscos, os custos, a adequação e os requisitos técnicos de implantação;
Xsugerir requisitos para customizações tecnológicas e integrações com sistemas corporativos, em articulação com as unidades responsáveis;
XIidentificar as necessidades de integração e a disponibilização de informações com relação a outros órgãos da administração pública estadual que sejam do interesse da CASA CIVIL;
XIIdesenvolver painéis informacionais e relatórios que subsidiem a tomada de decisões da alta gestão;
XIIIpromover o acompanhamento e a atualização contínua dos dados e das informações institucionais da CASA CIVIL, disponibilizados em painéis e relatórios;
XIVatuar na realização de parcerias estratégicas baseadas em novas tecnologias para o desenvolvimento de inteligência em negócios da CASA CIVIL;
XVcolaborar com unidades internas da CASA CIVIL na implementação de iniciativas conjuntas de transformação digital;
XVIpromover a organização do acervo documental da unidade em formato digital na sua área de atuação; e
XVIIencarregar-se de competências correlatas.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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