Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10712, de 16 de junho de 2025
Nº 10712/2025
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 23.168, de 20 de dezembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202500004015010,
DECRETA:
“Art. 1º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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LXXIX - para o estabelecimento industrializador de biogás e biometano, o equivalente à aplicação dos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) e de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido, aplicáveis, respectivamente, nas saídas internas e interestaduais dos referidos produtos, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 23.168, de 2024, arts. 2º, 3º e 4º):
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17;
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 16 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado