Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10677, de 11 de abril de 2025
Nº 10677/2025
“Art 2º ..............................................................................................
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“Art. 9º ..............................................................................................
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1. GLGNn (nacional), correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e
2. GLGNi (importado), correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, nos casos em que a importação ocorreu com diferimento, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
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2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNn (nacional) comercializado puro ou contido na mistura; e
3. correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNi (importado) comercializado puro ou contido na mistura;
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..........................................................................................................................” (NR)
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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 77, de 5 de julho de 2024, nº 149, nº 150 e nº 172, de 6 de dezembro de 2024, e nº 12, de 27 de fevereiro de 2025, também ao Processo nº 202500004027127,
DECRETA:
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- Redação dada pelo Decreto nº 10.774, de 4-9-2025.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado