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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10774, de 4 de setembro de 2025

Nº 10774/2025

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Art. 1.
O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-B. ..........................................................................................

...................................................................................................................................

IIIutilização de código específico para as prestações de que trata este artigo nos arquivos previstos no Capítulo III– A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º-C. ............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................
Iemitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; e
IIutilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III– A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou o Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.” (NR)

“

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e nº 10.677, de 11 de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 29 e nº 63 e ao Ajuste SINIEF nº 5, todos de 11 de abril de 2025, também ao Processo nº 202500004069620,

DECRETA:

Art. 80.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

b)para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto 10.677, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 6.
.............................................................................................

...................................................................................................................................

V1º de maio de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997:

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos anexos de combustíveis previstos no art. 16 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, devem ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025 (Convênio ICMS 29/25, cláusula segunda).
Art. 4.
Fica revogado o § 3º do art. 87 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I14 de abril de 2025, quanto ao art. 2º;
II16 de abril de 2025, quanto aos arts. 1º e 4º; e
III6 de maio 2025, quanto ao art. 3º.

Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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