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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10661, de 27 de março de 2025

Nº 10661/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 10.092, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................................................

IComitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: órgão colegiado consultivo e deliberativo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, órgão colegiado consultivo e deliberativo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, regido pelo disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.” (NR)

“Art. 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIII - decidir sobre questões relativas à proteção de dados pessoais no âmbito estadual, conforme as diretrizes estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..............................................................................................

IControladoria– Geral do Estado – CGE;

...................................................................................................................................

IIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;

...................................................................................................................................

VSecretaria– Geral de Governo – SGG.
§ 1ºCada órgão de que trata o caput deste artigo indicará 2 (dois) membros para o CEPD, que serão 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores com qualificação compatível com uma das matérias relativas ao CEPD, na forma definida em seu regimento interno.

...................................................................................................................................

§ 3ºO mandato dos membros do comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4ºO representante da CGE exercerá a Presidência do CEPD.
§ 5ºO representante da SGG exercerá a Vice-Presidência do CEPD.
§ 6ºA CGE deverá disponibilizar servidores para atuarem na função de Secretaria-Executiva do CEPD, cujas competências serão definidas no regimento interno de que trata o art. 10 deste Decreto.” (NR)

“Art. 8º ……………………………… ......................................................................

Iordinariamente, 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses; e

...................................................................................................................................

§ 1ºAs reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera o Decreto nº 10.092, de 6 de junho de 2022, que dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também em atenção ao Processo nº 202411867000946,

DECRETA:

Art. 14.
A governança dos atos relativos à proteção de dados pessoais cabe aos órgãos vinculados ao CEPD.
§ 1ºA CGE, a SEAD, a SECTI, a SGG e a PGE, em consonância com a sua área de atuação, contribuirão com as competências pertinentes, para garantir a efetividade das medidas previstas neste Decreto.
§ 2ºOutros colegiados estaduais com competência na área de proteção de dados deverão agir de forma colaborativa e harmoniosa com o CEPD e poderão oferecer assistência e orientações, mediante solicitação.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.092, de 2022:
Iincisos I a VI do caput do art. 14;
IIarts. 15 a 18.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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