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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12379, de 27 de março de 2025

Nº 12379/2025

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Altera a Lei nº 11.247, de 7 de abril de 2021, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 11.247, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC." (NR)

Art. 2.
O art. 1º e o § 2º do art. 9º-A da Lei nº 11.247, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

IVa produtores rurais visando obter a redução dos impactos sobre o meio ambiente, incluindo redução da pressão de uso sobre os recursos hídricos e aumento da resiliência climática." (NR)

"Art. 9º-A (...)

(...)

§ 2ºOs rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, não deverão ser reconhecidos em âmbito orçamentário, mas apenas contabilmente em âmbito patrimonial, na referida Unidade Gestora." (NR)
Art. 3.
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de gerência, a Gerência de Fundos e Análise Econômico-Financeira de Projetos - GEFAP, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual, competindo-lhe:
Igerenciar atividades de natureza financeira, contábil e orçamentária dos fundos públicos vinculados à Subsecretaria do Tesouro Estadual da SEFAZ;
IIacompanhar a execução financeira dos agentes operadores dos fundos, assegurando a transparência dos gastos inerentes aos recursos por eles aplicados, permitindo identificar o alcance dos objetivos aos quais se destinam;
IIIfiscalizar o cumprimento dos normativos vigentes que regulamentam as atividades dos fundos vinculados à Subsecretaria do Tesouro Estadual da SEFAZ; e
IVdesenvolver outras atribuições complementares à sua área de atuação.
Art. 4.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de forma a atender às necessidades de funcionamento da SEFAZ, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoFica garantida aos cargos comissionados de que trata o caput deste artigo a produtividade nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002.
Art. 5.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
O inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.247, de 2021, será regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado - Em Exercício

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/03/2025.

ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei

Cargos Comissionados Criados

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
GerenteQCE-0316.912,886.912,88
Chefe de Equipe FazendárioQCE-0721.774,853.549,70
Total Geral3-10.462,58

ANEXO II, a que se refere o art. 5º desta Lei

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