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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11231, de 6 de janeiro de 2021

Nº 11231/2021

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, no valor de R$ 19.679.146.293,00 (dezenove bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quarenta e seis mil e duzentos e noventa e três reais), sendo R$ 18.902.292.466,00 (dezoito bilhões, novecentos e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 776.853.827,00 (setecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte e sete reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no § 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168, de 16 de setembro de 2020, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 18.902.292.466,00 (dezoito bilhões, novecentos e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), assim distribuída:
I Orçamento Fiscal em R$ 13.582.841.976,00 (treze bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil e novecentos e setenta e seis reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.319.450.490,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quatrocentos e noventa reais).

Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 18.902.292.466,00 (dezoito bilhões, novecentos e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 10.626.142.898,00 (dez bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, cento e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e oito reais); e

II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 8.276.149.568,00 (oito bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, cento e quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta e oito reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 5.903.743.888 (cinco bilhões, novecentos e três milhões, setecentos e quarenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no § 4º do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168, de 2020, mediante recursos:

I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e art. 60 da Lei Estadual nº 11.168, de 2020.

IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

V - anulados da reserva de contingência definida no § 6º do art. 6º e regulada no art. 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168, de 2020.

Parágrafo únicoA abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 776.853.827,00 (setecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte e sete reais), com o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

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TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168, de 2020, integra esta Lei Anexo contendo:

I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;

III - resumo geral da receita;

IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

V - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;

XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XVI - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e

XVII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

XVIII - demonstrativo das emendas parlamentares.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de janeiro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/01/2021.

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