Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11231, de 6 de janeiro de 2021
Nº 11231/2021
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.319.450.490,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quatrocentos e noventa reais).
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CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
I - Orçamento Fiscal em R$ 10.626.142.898,00 (dez bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, cento e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e oito reais); e
II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 8.276.149.568,00 (oito bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, cento e quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta e oito reais).
SEÇÃO II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e art. 60 da Lei Estadual nº 11.168, de 2020.
IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
V - anulados da reserva de contingência definida no § 6º do art. 6º e regulada no art. 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168, de 2020.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
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CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
III - resumo geral da receita;
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
XVIII - demonstrativo das emendas parlamentares.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de janeiro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/01/2021.