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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10815, de 04 de abril de 2018

Nº 10815/2018

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Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºAplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, às Ajudas de Custo previstas na Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, e na Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017, e aos proventos de aposentadorias e às pensões abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784, de 18 de dezembro de 2017, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2018.

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