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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10814, de 02 de abril de 2018

Nº 10814/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica acrescida do art. 5º-C, com a seguinte redação:

“Art. 5º-C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:

Iredução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
IIisenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e
IIIdispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
Idetentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
IIdetentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
IIIdetentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IVcontratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
Vimportadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
§ 2ºA fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
Ia que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
IIa que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 3ºO inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
§ 4ºA fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.
§ 5ºO disposto no § 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.
§ 6ºO disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
Iaté 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e
IIaté 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.
§ 7ºO Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18.”

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Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/04/2018.

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