A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica acrescida do art. 5º-C, com a seguinte redação:“Art. 5º-C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:
Iredução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
IIisenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e
IIIdispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
Idetentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
IIdetentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
IIIdetentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IVcontratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
Vimportadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
§ 2ºA fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
Ia que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
IIa que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 3ºO inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
§ 4ºA fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.
§ 5ºO disposto no § 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.
§ 6ºO disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
Iaté 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e
IIaté 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.
§ 7ºO Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18.”