Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 989, de 15 de dezembro de 2021
Nº 989/2021
Altera a redação do art. 8º da Lei Complementar n° 982, de 28 de outubro de 2021, que alterou dispositivos da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo, da Lei Complementar nº 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo, e da Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 8º Ficam assegurados, aos profissionais do magistério que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros da Tabela constante do Anexo Único retroativos a 1° de janeiro de 2021." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2021.