Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 982, de 27 de outubro de 2021
Nº 982/2021
"CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO"
(...)
Altera dispositivos da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo, da Lei Complementar n° 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo, e da Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO"
"
(...)." (NR)
"
"
"
"
"
"CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL"
"Art. 9º Progressão é a passagem do profissional da educação, efetivo, estável, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, e dar-se-á no interstício de 02 (dois) anos." (NR)
"
"Art. 2º A progressão do professor estadual, de que trata esta Lei Complementar, observará as normas contidas no Estatuto do Magistério Estadual e no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/10/2021.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar
CARGA HORÁRIA: 25 hs - VALORES EM R$
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