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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 984, de 29 de outubro de 2021

Nº 984/2021

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 313, de 30 de dezembro de 2004, dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE na representação judicial e extrajudicial, na consultoria e no assessoramento jurídico da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE exercerá exclusivamente a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, nos termos da legislação de regência e das disposições constantes nesta Lei Complementar.
§ 1ºA PGE exercerá a supervisão da Procuradoria Regional da JUCEES.
§ 2ºAs consultas jurídicas e os subsídios e documentos para representação judicial deverão ser encaminhados para atuação da PGE na forma da legislação e dos regulamentos específicos.
Art. 2.
O art. 10 da Lei Complementar nº 313, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
À Procuradoria Regional compete auxiliar a Presidência e os demais órgãos de direção superior, quando solicitado, na fiscalização do fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, prestando assessoramento jurídico nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias atribuídas pela legislação de regência, bem como auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE na consultoria jurídica, no assessoramento e na defesa dos interesses e direitos da JUCEES em ações judiciais e em processos extrajudiciais quando esta for parte, na forma da lei e dos regulamentos específicos." (NR)
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do quadro de servidores da JUCEES, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 4.
Ficam transferidos da JUCEES para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cargo de provimento efetivo de Procurador, juntamente com seus respectivos ocupantes.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/11/2021.

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 3°

CARGOVAGAS
Procurador02

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