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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12377, de 20 de março de 2025

Nº 12377/2025

Art. 1.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Artífice Serviçal P.07 - QES, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5 - QES, Contínuo P.05 - QES, Costureira QP-06 - QES, Cozinheiro P.08 - QES, Guarda Patrimonial QP-05 - QES, Jardineiro QP-06 - QES, Auxiliar Administrativo 01.3.10 - QES, Oficial Administrativo 01.2.12 - QES, Engenheiro 04.1.15 - QES e Contador - QES, transferidos do Quadro Especial de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio da Lei Complementar nº 639, de 11 de setembro de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 9 de setembro de 2025)

Altera tabelas de subsídio de cargos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Marceneiro-QSS, Almoxarife-QSS, Digitador-QSS, Motorista-QSS, Telefonista-QSS, Assistente Administrativo, Operador de Sistemas-QSS, Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS, Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS, Técnico em Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços Especializados-QSS, Administrador-QSS, Analista de Sistemas-QSS, Arquiteto-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS, Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista-QSS e Engenheiro Mecânico-QSS, transferidos do Quadro de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela SEGER, por meio da Lei Complementar nº 634, de 15 de agosto de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 9 de setembro de 2025)
Art. 3.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Consultório Dentário, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento - QES, Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10, Auxiliar de Serviços Hospitalares - QES, Codificador de Mortalidade, Técnico em Equipamentos Ópticos, Visitadora Sanitária-QES, Cirurgião Dentista Previdenciário, Odonto Cirurgião Bucomaxilofacial, Odontólogo, Sanitarista, Médico-Veterinário-QES e Professor de Educação Física do Quadro de Servidores da Saúde, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 9 de setembro de 2025)
Art. 4.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Contínuo 10.5.3, Guarda Patrimonial 10.5.3, Vigia QP-03, Servente, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5, Faxineiro QP-07, Oficial Administrativo II, Serviçal QP-07, Agente Escolar 10.4.10, Auxiliar Administrativo 01.3.10, Auxiliar de Secretaria Escolar, Garçom QP-11, Almoxarife 01.2.13, Oficial Administrativo 01.2.12, Secretário Escolar 01.2.14, Administrador 01.1.15, Assistente Técnico Especial "B" e Técnico Administrativo IV, do Quadro Permanente - Padrão 1 a 15, da SEGER, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Músico A e Músico B, do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais I, Operador de Projeção, Bilheteiro, Capataz, Iluminador, Auxiliar Bibliotecário, Técnico Cultural e Historiador, do Quadro dos extintos Departamento Estadual da Cultura - DEC e Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação do Espírito Santo - Deares, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Serviços Administrativos, Assistente de Serviços Administrativos, Profissional de Nível Superior I e Profissional de Nível Superior II, Professor Auxiliar de Ensino e Professor Assistente, do Quadro da extinta Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - Fafabes, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Analista em Políticas Sociais, Analista de Sistemas, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica e Analista Contábil do Quadro do extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - Idurb-ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 9 de setembro de 2025)
Art. 9.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Procurador, transferido para o Quadro da SEGER por meio da Lei Complementar nº 984, de 29 de outubro de 2021, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Advogado, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor de Práticas e Atividades Culturais e Professor Auxiliar, do Quadro de Servidores da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 12.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Suporte II e Agente Operacional I, do Quadro de Servidores do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 13.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Assistente de Alunos, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços e Motorista, do Quadro de Servidores do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I e Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II, do Quadro de Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Assistente de Unidade de Conservação, do Quadro de Servidores do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XV desta Lei.
Art. 16.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Rural, do Quadro de Servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico Superior, Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Técnico Administrativo, Agente Operacional, Assistente Operacional, Técnico Operacional I, Técnico Operacional II e Auxiliar de Serviços, do Quadro de Servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Serviço e Assistente Técnico, do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/03/2025.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

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ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

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ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

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ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

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ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

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ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei

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ANEXO V, a que se refere o art. 5º desta Lei

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ANEXO VI, a que se refere o art. 6º desta Lei

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ANEXO VI, a que se refere o art. 6º desta Lei

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ANEXO VII, a que se refere o art. 7º desta Lei

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ANEXO VIII, a que se refere o art. 8º desta Lei

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ANEXO IX, a que se refere o art. 9º desta Lei

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ANEXO X, a que se refere o art. 10 desta Lei

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ANEXO XI, a que se refere o art. 11 desta Lei

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ANEXO XII, a que se refere o art. 12 desta Lei

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ANEXO XIII, a que se refere o art. 13 desta Lei

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ANEXO XIV, a que se refere o art. 14 desta Lei

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ANEXO XV, a que se refere o art. 15 desta Lei

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ANEXO XVI, a que se refere o art. 16 desta Lei

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ANEXO XVII, a que se refere o art. 17 desta Lei

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ANEXO XVIII, a que se refere o art. 18 desta Lei

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