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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 981, de 14 de outubro de 2021

Nº 981/2021

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Altera a Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, para adequá-la às transferências do citado fundo aos fundos de cultura municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 3ºO regulamento desta Lei poderá prever outros mecanismos e procedimentos complementares de fomento à atividade cultural, inclusive, podendo indicar pessoa jurídica de direito público municipal como beneficiária." (NR)

"

Art. 10.
s recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos, transferências fundo a fundo aos municípios do Estado do Espírito Santo, ou financiamentos.
Parágrafo únicoNas transferências fundo a fundo aos municípios deverá ser observado o disposto no caput do art. 25 e demais parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 2.
O Capítulo IV da Lei Complementar nº 458, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

"

Art. 10-
A. Às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural, beneficiárias do FUNCULTURA, incumbe a responsabilidade de enviar Relatório Detalhado de Execução do Projeto, conforme regulamento, após a execução do projeto.
§ 1ºO relatório previsto no caput terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
§ 2ºA ênfase da análise do relatório será a execução do objeto e o alcance das metas.
§ 3ºQuando julgar necessário, a SECULT poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 4ºNo caso de edital de premiação por reconhecimento da contribuição das atividades e iniciativas culturais realizadas pelo proponente, não será exigido Relatório Detalhado de Execução."

"

Art. 10-
B. Ao Município destinatário de recursos financeiros repassados via FUNCULTURA, incumbe a responsabilidade de enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas ao Poder Legislativo Municipal e Estadual, conforme regulamento."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso V do art. 11 e os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/10/2021.

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