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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 955, de 25 de setembro de 2020

Nº 955/2020

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Art. 1.
Os arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

I(...)

(...)

b)contratados em regime de designação temporária;
c)desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária;
d)tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação; e
e)possuírem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados por necessidade de serviço;
II(...)

(...)

b)que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do regulamento;
c)portadores de doenças crônicas, na forma de regulamento;
d)gestantes e lactantes;
e)com idade acima de 60 (sessenta) anos;
f)que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos;
g)residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado;

(...)

§ 4ºOs órgãos e entidades disponibilizarão em sítio eletrônico os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho.

(...)

§ 6ºNas atividades inerentes à administração fazendária, às funções finalísticas do Órgão Central do Controle Interno e funções essenciais à justiça, o regime de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas.” (NR)

“Art. 6º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão regulamentadas por meio de Decreto e de Portaria da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, e monitoradas, considerando-se, em especial, as condições, metas e resultados definidos no Termo de Compromisso firmado pelo servidor e no respectivo Plano de Trabalho específico.

(...)

§ 3ºAs metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão estabelecidas em Plano de Trabalho específico.

(...).” (NR)

“Art. 8º (...)

(...)

§ 6ºO servidor, antes do início das atividades em regime de teletrabalho, assinará Termo de Compromisso e Plano de Trabalho.” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Aplicam-se as normas e diretrizes da Lei Complementar nº 874, de 2017, e posteriores regulamentações, aos empregados públicos do Instituto de Tecnologia e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST.
Art. 3.
Ficam revogados da Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017:
Io § 2º do art. 5º;
IIo § 4º do art. 6º;
IIIo art. 17; e
IVo art. 18.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/09/2020.

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