Compete ao gestor indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas, em especial, as seguintes diretrizes:I a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) contratados em regime de designação temporária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
c) desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
d) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
e) possuírem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados por necessidade de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
f) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação;
II verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:
a) com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;
b) que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
c) portadores de doenças crônicas, na forma de regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
d) gestantes e lactantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
e) com idade acima de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
f) que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
g) residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
III a quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada em até 25% (vinte e cinco por cento) de sua lotação, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;
IV é facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;
V será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1ºOs órgãos e entidades devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras atividades.
§ 2ºA autoridade máxima do órgão ou entidade comunicará os nomes dos servidores em regime de teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
§ 3ºO servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence.
§ 4ºOs órgãos e entidades disponibilizarão em sítio eletrônico os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)
§ 5ºO regime previsto nesta Lei Complementar não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.
§ 6ºNas atividades inerentes à administração fazendária, às funções finalísticas do Órgão Central do Controle Interno e funções essenciais à justiça, o regime de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 955, de 25 de setembro de 2020)