A Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º(...)
(...)
IIdelegadas pelos entes da Federação, incluindo aqueles transferidos através de contrato de programa, convênio de cooperação ou outro ato administrativo correspondente.
(...).” (NR)
“Art. 4º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados de saneamento básico, de infraestrutura viária, de energia elétrica, de gás canalizado e aqueles de mobilidade urbana delegados à ARSP pela Secretaria Estadual de Mobilidade Urbana - SEMOBI.
§ 1ºOs serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água e esgotamento sanitário na Região Metropolitana da Grande Vitória e nos demais municípios, neste último caso quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pelos entes municipais envolvidos.
§ 2ºOs serviços de energia elétrica incluem a geração, produção, transmissão e distribuição de energia, naquilo que lhe couber, quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pela ANEEL.
(...)
§ 6ºNão se incluem na competência da ARSP as atividades legalmente atribuídas à CETURB/ES no tocante ao Sistema Transcol, Sistema Seletivo, Sistema SITRIP e Sistema Mão na Roda.
§ 7ºOs serviços públicos concedidos de mobilidade urbana pela SEMOBI mencionados no caput deste artigo compreendem, dentre outros, os serviços de transporte público coletivo não abrangidos pelo § 6º e a operação dos terminais destinados aos veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo.
§ 8ºOs serviços públicos concedidos de que trata o caput deste artigo abrangem as concessões em todas as suas espécies, previstas em legislação federal e estadual.
§ 9ºPara o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSP participará junto aos órgãos de governo na definição da política estadual de concessões.” (NR)
(...)
IIregular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, aplicando sanções aos prestadores de serviço ou titulares das concessões, permissões e autorizações que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;
(...)
VIfiscalizar a prestação dos serviços regulados, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras necessárias à fiscalização;
(...)
XVIexercer a regulação, controle e fiscalização dos serviços pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, nos termos da delegação da ANEEL;
a)elaborar os editais e promover os procedimentos licitatórios para a celebração dos contratos de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados;
b)celebrar e gerenciar os contratos de concessão;
c)promover as alterações das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos regulados, observadas as diretrizes do Poder Concedente; e/ou
d)realizar intervenção administrativa e a extinção unilateral ou consensual dos respectivos contratos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
(...)
XIXestudar o setor energético estadual, elaborar balanço energético e propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros;
XXfazer publicar em sítio oficial, anualmente, o percentual de cobertura do serviço público de esgotamento sanitário operacional por município, bem como o prazo para o alcance de cobertura plena no serviço por município.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá aplicar as sanções de multa e advertência, além de outras espécies sancionatórias previstas em regulamento editado pela ARSP, desde que exista previsão legal, em dispositivos contidos nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos respectivos contratos administrativos que disciplinam a prestação do serviço, bem como na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia, notadamente as constantes de Regulamentação da ANEEL, e textos normativos que lhes sucederem.
§ 2ºNo exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá praticar atos administrativos de natureza cautelar, visando à preservação do interesse público em situações de urgência.
§ 3ºAs condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública, observadas as normas gerais da legislação pertinente.
§ 4ºNo caso do inciso XVII, alínea “a”, deste artigo, deverá ser encaminhada uma minuta do edital à autoridade do órgão competente, antes de sua elaboração definitiva, para que possa se manifestar acerca do interesse público na celebração do contrato de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados.” (NR)
“Art. 8º (...)
(...)
IIinfraestrutura viária regida pelo sistema de concessão ou parceria público privada: serviços de circulação viária, abrangendo infraestrutura de pontes, rodovias, túneis, dentre outros;
IIIgás canalizado: serviços de fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários;
IVenergia elétrica: serviços de geração, produção, transmissão e distribuição de energia, observado o art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar; e
Vserviços públicos de mobilidade urbana: aqueles serviços delegados à ARSP pela SEMOBI, que vierem a ser concedidos através de contrato de concessão ou contrato de Parceria Público Privada pelo Poder Concedente.
(...).” (NR)
“Art. 9º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Quanto à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário de municípios fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.
(...).” (NR)
“