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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 954, de 2 de setembro de 2020

Nº 954/2020

Art. 1.
A Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 4º(...)

(...)

IIdelegadas pelos entes da Federação, incluindo aqueles transferidos através de contrato de programa, convênio de cooperação ou outro ato administrativo correspondente.

(...).” (NR)

“Art. 4º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados de saneamento básico, de infraestrutura viária, de energia elétrica, de gás canalizado e aqueles de mobilidade urbana delegados à ARSP pela Secretaria Estadual de Mobilidade Urbana - SEMOBI.

§ 1ºOs serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água e esgotamento sanitário na Região Metropolitana da Grande Vitória e nos demais municípios, neste último caso quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pelos entes municipais envolvidos.
§ 2ºOs serviços de energia elétrica incluem a geração, produção, transmissão e distribuição de energia, naquilo que lhe couber, quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pela ANEEL.

(...)

§ 6ºNão se incluem na competência da ARSP as atividades legalmente atribuídas à CETURB/ES no tocante ao Sistema Transcol, Sistema Seletivo, Sistema SITRIP e Sistema Mão na Roda.
§ 7ºOs serviços públicos concedidos de mobilidade urbana pela SEMOBI mencionados no caput deste artigo compreendem, dentre outros, os serviços de transporte público coletivo não abrangidos pelo § 6º e a operação dos terminais destinados aos veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo.
§ 8ºOs serviços públicos concedidos de que trata o caput deste artigo abrangem as concessões em todas as suas espécies, previstas em legislação federal e estadual.
§ 9ºPara o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSP participará junto aos órgãos de governo na definição da política estadual de concessões.” (NR)

(...)

IIregular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, aplicando sanções aos prestadores de serviço ou titulares das concessões, permissões e autorizações que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;

(...)

VIfiscalizar a prestação dos serviços regulados, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras necessárias à fiscalização;

(...)

XVIexercer a regulação, controle e fiscalização dos serviços pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, nos termos da delegação da ANEEL;
a)elaborar os editais e promover os procedimentos licitatórios para a celebração dos contratos de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados;
b)celebrar e gerenciar os contratos de concessão;
c)promover as alterações das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos regulados, observadas as diretrizes do Poder Concedente; e/ou
d)realizar intervenção administrativa e a extinção unilateral ou consensual dos respectivos contratos, nos casos previstos em lei ou em contrato;

(...)

XIXestudar o setor energético estadual, elaborar balanço energético e propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros;
XXfazer publicar em sítio oficial, anualmente, o percentual de cobertura do serviço público de esgotamento sanitário operacional por município, bem como o prazo para o alcance de cobertura plena no serviço por município.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá aplicar as sanções de multa e advertência, além de outras espécies sancionatórias previstas em regulamento editado pela ARSP, desde que exista previsão legal, em dispositivos contidos nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos respectivos contratos administrativos que disciplinam a prestação do serviço, bem como na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia, notadamente as constantes de Regulamentação da ANEEL, e textos normativos que lhes sucederem.
§ 2ºNo exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá praticar atos administrativos de natureza cautelar, visando à preservação do interesse público em situações de urgência.
§ 3ºAs condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública, observadas as normas gerais da legislação pertinente.
§ 4ºNo caso do inciso XVII, alínea “a”, deste artigo, deverá ser encaminhada uma minuta do edital à autoridade do órgão competente, antes de sua elaboração definitiva, para que possa se manifestar acerca do interesse público na celebração do contrato de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados.” (NR)

“Art. 8º (...)

(...)

IIinfraestrutura viária regida pelo sistema de concessão ou parceria público privada: serviços de circulação viária, abrangendo infraestrutura de pontes, rodovias, túneis, dentre outros;
IIIgás canalizado: serviços de fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários;
IVenergia elétrica: serviços de geração, produção, transmissão e distribuição de energia, observado o art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar; e
Vserviços públicos de mobilidade urbana: aqueles serviços delegados à ARSP pela SEMOBI, que vierem a ser concedidos através de contrato de concessão ou contrato de Parceria Público Privada pelo Poder Concedente.

(...).” (NR)

“Art. 9º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Quanto à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário de municípios fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.

(...).” (NR)

“

Altera a Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 7.860, de 24 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados de infraestrutura viária compete à ARSP, atuando de acordo com a competência definida pela legislação estadual:

(...)

IIencaminhar à autoridade do órgão competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços, para que possa se manifestar acerca do interesse público na celebração do contrato referente à prestação dos serviços públicos regulados;

(...).” (NR)

“

Art. 10-
A. <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado, a ARSP deverá observar as seguintes diretrizes, além do disposto na legislação federal vigente:
Iincentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
IImetodologias que incentivem a concessionária a realizar investimentos prudentes, respeitado o atendimento do interesse público; e
IIImodicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas as taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.”

“

Art. 10-
B. Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de mobilidade urbana delegados pela SEMOBI, a ARSP deverá assegurar a integração dos sistemas existentes com aqueles que vierem a ser implantados em âmbito estadual, bem como assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo únicoA ARSP poderá firmar convênio de cooperação com os Municípios da Região Metropolitana visando à gestão associada dos serviços previstos no caput, caso seja necessário para a integração dos sistemas a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 15.
(...)
I(...)

(...)

c)Diretor-Presidente;

(...).” (NR)

“Art. 16<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>. Ao Diretor-Presidente compete conduzir a direção colegiada, a supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSP, buscando os melhores métodos de gestão que assegurem eficácia, economicidade, transparência e efetividades da ação operacional; representar a ARSP em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos do Estado; garantir o equilíbrio das atividades no âmbito da Direção Colegiada.” (NR)

“

Art. 17.
Aos demais Diretores competem as atividades gerenciais e operacionais de suas áreas de atividades nos termos definido pelo regimento interno, além das responsabilidades da gestão da ARSP, através da Diretoria Colegiada.” (NR)

“

Art. 18.
poder decisório da ARSP é de caráter colegiado para as atividades administrativas, financeiras e técnicas, podendo aquelas elencadas em regulamento serem delegadas a um Diretor em especial, desde que haja concordância da Diretoria Colegiada.

(...)

§ 4ºO processo decisório da ARSP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de acordo com os procedimentos a serem definidos em regulamento próprio, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.” (NR)

“

Art. 19.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A Diretoria Colegiada é a instância maior de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, pelo Diretor de Gás Canalizado e Energia e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, instalando-se e deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.” (NR)

“

Art. 21.
s Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo vedada a recondução.
§ 1ºOs requisitos necessários para o provimento dos cargos de Diretor-Presidente e dos demais Diretores são os seguintes:

(...)

§ 2ºO Diretor-Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Diretores, a ser designado pela Diretoria Colegiada, em caráter cumulativo.
§ 3ºNos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova nomeação, para fins de complementar o período restante do mandato, admitida uma única recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

(...).” (NR)

“

Art. 22.
(...)

(...)

VIdeliberar sobre a prática dos atos delegados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, inciso XVII, observadas as diretrizes do Poder Concedente;

(...)

XVaprovar os editais das licitações referentes às concessões dos serviços regulados.” (NR)

“

Art. 26.
(...)

(...)

§ 1ºO Conselho Consultivo poderá, ainda, a critério da direção colegiada da ARSP, opinar sobre:
Ia proposta da Diretoria Colegiada da ARSP referente à reestruturação administrativa;
IIo programa plurianual e a proposta orçamentária;
IIIa prestação de contas;
IVo relatório anual de atividades.
§ 2ºCaberá ainda ao Conselho Consultivo apreciar, em último grau de recurso, as matérias decididas pela Diretoria Colegiada referente aos processos sancionatórios.” (NR)

“

Art. 27.
(...)
Io Diretor-Presidente da ARSP, que o presidirá, cabendo-lhe o voto de desempate;

(...)

(...)

§ 1ºAplicam-se aos membros do Conselho Consultivo, no que couber, os requisitos de impedimentos, proibições e causas de extinção de mandatos previstos para os Diretores.
§ 2ºOs conselheiros permanecerão no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.” (NR)

“

Art. 29.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica a ARSP autorizada a cobrar as Taxas de Regulação e Fiscalização instituídas pelo art. 28 da Lei Complementar nº 477, de 2008, alterado pelas Leis Complementares nº 512, de 2009, e nº 525, de 24 de dezembro de 2009, art. 10 da Lei nº 7.860, de 2004, e art. 29-A desta Lei Complementar.” (NR)

“

Art. 29-
A. <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Mobilidade Urbana - TRM, cujo fato gerador é o desempenho pela ARSP da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de mobilidade urbana delegados pela SEMOBI e definidos nesta Lei Complementar, e cujos sujeitos passivos são os prestadores e concessionários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARSP.
§ 1ºA Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Mobilidade Urbana será de 2% (dois por cento) do faturamento anual da concessionária por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
Icontribuições para o PIS/Pasep;
IIcontribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
IIIImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 3ºCaso o valor da receita operacional de que trata o § 2º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.
§ 4ºA Taxa de Regulação e Fiscalização será recolhida diretamente à ARSP, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração.
§ 5ºO não recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização, no prazo fixado no caput, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 6ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Regulação e Fiscalização, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 7ºPara novas concessões, os valores da taxa a serem recolhida no 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados no 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão.” (NR)

“

Art. 30.
Quanto à regulação tarifária dos serviços públicos descritos no art. 4º desta Lei Complementar, caberá a ARSP analisar, opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e revisões tarifárias, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes.
Parágrafo únicoA regulação tarifária de que trata este artigo deve ser analisada a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes.” (NR)

“

Art. 31.
A política tarifária deverá garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos entes regulados na prestação do serviço regionalizado, bem como dos contratos de concessão dos serviços públicos regulados.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 7.860, de 24 de setembro de 2004, que cria a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 10.
(...)

(...)

§ 4ºA Taxa de Regulação e Fiscalização do caput será determinada pela seguinte fórmula: TRG = G x VRTE, onde TRG = Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Gás Canalizado; G = 0,125% do volume mensal movimentado no sistema de distribuição em metros cúbicos de gás canalizado; VRTE = Valor de Referência do Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 3.
São aplicáveis aos mandatos da Diretoria Colegiada em curso as alterações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam revogados na Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, os seguintes dispositivos:
Io § 5º do art. 1º;
IIo parágrafo único do art. 10;
IIIo art. 24; e
IVo inciso II do caput do art. 26.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/09/2020.

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