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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 477, de 29 de dezembro de 2008

Nº 477/2008

Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomias administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, passando a reger-se por esta Lei Complementar.
§ 1ºA ARSI tem sede e foro na Cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território do Espírito Santo, gozando, no que refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
§ 2ºO regime jurídico da ARSI caracterizar-se-á por independência decisória, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 3ºA ARSI poderá exercer total ou parcialmente suas atividades, observada a viabilidade técnica, as funções que lhe forem:
I atribuídas na forma da legislação vigente;
II delegadas pelos demais entes da Federação, de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum e interesse local do Estado e Municípios, prestados em regime de gestão associada ou não, e de serviços de infra-estrutura viária com pedágio delegado pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4ºOs instrumentos de delegação, exigidos por lei, serão precedidos de celebração pelo Governo do Estado, de convênios de cooperação ou contratos de consórcios públicos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2.
O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes princípios:
I independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 3.
São objetivos da regulação e fiscalização:
I estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da livre concorrência;
IV definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V garantir o exercício dos contratos pelas partes envolvidas;
VI fiscalizar os serviços prestados.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E DIRETRIZES

Art. 4.
A ARSI tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços de saneamento básico, concedidos, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum e interesse local delegados ao Governo do Estado e, serviços estaduais de infra-estrutura viária com pedágio. Tais atividades deverão ser exercidas nos termos e limites desta Lei Complementar e demais normas legais, regulamentares e regulatórias pertinentes, no que tange à eficiência dos serviços públicos, fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento, observando respeito às competências e prerrogativas municipais quando for o caso.
§ 1ºA ARSI, para a consecução de suas finalidades, poderá celebrar atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios, referentes aos serviços públicos a serem regulados, controlados e fiscalizados, nos termos de legislação específica existente.
§ 2ºAs atribuições da ARSI serão exercidas com o objetivo de preservar o interesse público, buscar o equilíbrio econômico-financeiro quanto às concessões, permissões e autorizações, outorgas legais, dos serviços sob sua jurisdição.
§ 3ºNa realização das finalidades assinaladas neste artigo, a ARSI reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;
II assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;
III fixar critérios, indicadores, padrões e procedimentos de qualidade dos serviços públicos concedidos, no que couber;
IV coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços públicos concedidos;
V proteger o consumidor no que diz respeito a preços, continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos concedidos;
VI moderar e dirimir os conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos concedidos, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
VII aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas nos serviços públicos concedidos, de titularidade ou de delegação por instrumento legal ao Governo do Estado do Espírito Santo, garantido o equilíbrio econômico e financeiro, para o prestador de serviço, bem como desenvolver estudos que propiciem subsídios a estudos tarifários para os setores regulados;
VIII fiscalizar os serviços prestados considerando normas e procedimentos operacionais adequados;
IX estimular a competitividade e a realização de investimento, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população;
X proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da livre concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XI assegurar à sociedade amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados sob sua jurisdição e as atividades da ARSI, assim como a publicidade das informações quanto à situação dos serviços e aos critérios de determinação de tarifas;
XII receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações de consumidores ou usuários dos serviços públicos concedidos, em especial de caráter geral ou coletivo;
XIII articular-se com órgãos e entidades afins;
XIV exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 5.
A ARSI no desempenho de suas atividades obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade e da eficiência, entre outros afetos à Administração Pública.
Art. 6.
Compete ainda à ARSI, por delegação dos poderes competentes:
I cumprir e fazer cumprir, no Estado do Espírito Santo, a legislação específica, os convênios e os contratos afetos ao seu âmbito de atuação;
II regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, no que lhe couber, originariamente ou por delegação;
III fixar, dentro de sua competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços regulados observados às diretrizes do poder concedente;
IV disciplinar os contratos e convênios e padronizar os planos de contas a serem observados pelos prestadores dos serviços públicos concedidos;
V instruir os concessionários, permissionários, delegatários, autorizados, consumidores e usuários sobre as suas obrigações legais, contratuais e regulamentares;
VI fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras, relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, e serviços de infra-estrutura viária com pedágio;
VII acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VIII observadas as diretrizes tarifárias definidas em regulamentação do Governo do Estado, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como os reajustes anuais e as revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço como à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, no que couber;
IX homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 11.445, de 05.01.2007 e da legislação estadual pertinente;
X atuar no sentido de impedir práticas abusivas que afetem os serviços públicos regulados, bem como receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários;
XI na celebração de atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades públicas internacionais, estes deverão ser previamente submetidos à provação do Governador do Estado e, posteriormente, a referendo da Assembléia Legislativa do Estado;
XII contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessários às atividades da ARSI;
XIII elaborar e editar por resolução o regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
XIV praticar outros atos relacionados com sua finalidade, nos limites da legislação aplicável e das atribuições que, mediante convênios, lhe tiverem sido delegadas;
XV administrar seus bens e os empregos públicos do seu quadro de pessoal, na forma da lei;
XVI exercer todas as demais atribuições legais delegadas pelo poder concedente no que couber.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS

Art. 7.
São considerados serviços públicos regulados, para efeitos desta Lei Complementar:
I abastecimento de água e esgotamento sanitário: serviços prestados, conforme definição descrita nos incisos, I, II e III do parágrafo único deste artigo;
II infra-estrutura viária com pedágio: serviços de circulação viária, abrangendo infra-estrutura de pontes, rodovias, túneis, dentre outros com prestação concedida a terceiros, mediante cobrança de pedágio.
Parágrafo únicoPara os serviços públicos regulados descritos no inciso I do “caput” deste artigo, entende-se o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

IIesgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
IIIabastecimento e fornecimento de água não potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao fornecimento de água bruta ou de reuso, para terceiros.
Art. 8.
Quanto à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário, de interesse local, compete a ARSI aquelas funções delegadas ao Estado, inclusive tarifárias, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06.4.2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.
§ 1ºOs instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSI, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 11.445/07, bem como os itens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação também envolver a prestação dos serviços.
§ 2ºA delegação das competências de regulação e fiscalização poderá ser delegada ao Governo do Estado, que as exercerá por meio da ARSI, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3ºO exercício das atividades de regulação e fiscalização para estas atividades considerará o disposto na Lei Federal nº 11.445/07 e na legislação estadual referente às diretrizes e à política estadual de saneamento básico.
Art. 9.
Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados de infra-estrutura viária, com pedágio, compete à ARSI, atuando de acordo com a competência definida pela legislação estadual:
I regular e fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras;
II encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços, bem como propor alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização do serviço, ou mesmo a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
IIIconsiderar as diretrizes gerais a serem definidas na política estadual de concessão de serviço de infraestrutura viária com pedágio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
Parágrafo únicoPara o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSI participará junto aos órgãos de governo na definição da política estadual de concessões. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
Art. 10.
Na atividade de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados, deverá a ARSI relacionar-se com outros órgãos com atividades similares relacionadas no Estado e no País, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos, agregar valor em suas atividades e agilizar sua atuação no interesse público.
Parágrafo únicoPara a fiscalização de estruturas físicas, obras e atividades operacionais e estudos técnicos específicos nos serviços de infra-estrutura viária concedidas pelo Governo do Estado, poderá a ARSI celebrar convênios de cooperação com o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.
Art. 11.
No interesse das classes usuárias, poderá a ARSI contratar ou desenvolver estudos técnicos e econômicos que propiciem subsídios aos processos de reajuste e de revisão tarifárias dos serviços públicos regulados.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12.
Constituem receitas da ARSI:
I as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Governo do Estado;
II as dotações orçamentárias e subvenções da União e dos Municípios;
III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V as rendas de aplicações financeiras;
VI as receitas resultantes da prestação e venda de serviços e produtos derivados de suas atividades;

VII - as rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;

VIII o produto de taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos concedidos;
IX valores de multas aplicadas no exercício de atividade fiscalizadora, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
X outras receitas.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
patrimônio da ARSI é constituído de:
I bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II valores mobiliários que forem adquiridos através de cessão, recebimentos a título de doação, de pagamento de dívida ou a qualquer título, sendo vedada a transferência desses direitos quando forem emitentes as empresas prestadoras dos serviços regulados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
III bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
IV bens móveis e imóveis que adquirir;
V saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da ARSI, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ARSI

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14.
A estrutura organizacional básica da ARSI é a seguinte:
Inível de Direção Superior:
a) o Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária;
b) a Diretoria Colegiada, formada pelos Diretores;
c) o Diretor Geral;
IInível de Assessoramento:
a) o Gabinete da Diretoria Colegiada;
b) a Ouvidoria;
c) a Assessoria Jurídica;
d) a Assessoria Técnica;
e) a Assessoria de Comunicação;
IIInível de Gerência:
a) o Diretor Técnico;
b) o Diretor Administrativo e Financeiro;
IVnível de Execução Programática:
a) a Gerência de Regulação do Saneamento Básico;
b) a Gerência de Regulação do Serviço de Infra-estrutura Viária;
c) a Gerência de Estudos Econômicos e Tarifários;
d) a Gerência Administrativa e Financeira.
Parágrafo únicoAs atribuições das unidades organizacionais que integram a estrutura da ARSI serão propostas pela Diretoria Colegiada, na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 15.
Ao Diretor Geral compete conduzir a direção colegiada, a supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSI, buscando os melhores métodos de gestão que assegurem eficácia, economicidade, transparência e efetividades da ação operacional; representar a ARSI em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos do Estado; garantir o equilíbrio das atividades no âmbito da Direção Colegiada.
Art. 16.
Ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo e Financeiro, competem as atividades gerenciais e operacionais de suas áreas de atividades, além das responsabilidades da gestão da ARSI através da Diretoria Colegiada.
Art. 17.
poder decisório da ARSI é de caráter colegiado para as atividades administrativas, financeiras e técnicas.
§ 1ºToda decisão tomada no âmbito da Diretoria Colegiada deverá ser embasada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído.
§ 2ºOs atos praticados pela ARSI serão públicos e disponibilizados na rede mundial de computadores para consulta, salvo se protegido por dever de confidencialidade ou sigilo.
§ 3ºA ARSI promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno, disponibilizando informações para consultas de interessados em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 18.
A Diretoria Colegiada é constituída por 1 (um) Diretor Geral, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução.
Art. 19.
Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice, elaborada pela Diretoria Colegiada, para mandato de 3 (três) anos, vedada sua recondução.
Parágrafo únicoAplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investiduras, impedimentos, proibições e causas de extinção de mandatos previstos para os Diretores.
Art. 20.
A instância maior de decisão da ARSI será a Diretoria Colegiada, formada pelos seus Diretores, deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.
§ 1ºOs requisitos necessários para o provimento dos cargos de Diretor Geral e dos demais Diretores são os seguintes:
I ser brasileiro;
II ter reconhecida capacidade técnica e administrativa em suas respectivas áreas de atuação;
III ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV não ter relação de parentesco com dirigente, administrador, diretor, acionista, quotista ou conselheiro de empresa regulada, controlada ou fiscalizada pela ARSI;
V apresentar declaração de bens;
VI ter formação de nível superior completo, com competência gerencial reconhecida para o cargo indicado.
§ 2ºO Diretor Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Diretores, a ser designado pela Diretoria Colegiada, em caráter cumulativo.
§ 3ºNos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se á nova nomeação, para fins de complementar o período restante do mandato.
§ 4ºOs Diretores da ARSI permanecerão no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 21.
Compete à Diretoria Colegiada da ARSI:
I dirigir, coordenar e controlar os serviços;
II apreciar e deliberar as normas de funcionamento;
III apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias;
IV baixar normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições;
V observadas as diretrizes desta Lei Complementar, aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços pertinentes, tendo como objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados;
VI celebrar, por delegação de competência, contratos de concessão, contratos de programa, permissão de serviços ou instrumentos equivalentes;
VII moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;
VIII cobrar as taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos regulados;
IX aprovar o regimento interno e suas alterações, que deverá conter as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive de apuração de infrações, observadas a legislação em vigor e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegatário;
X preparar concurso público de admissão no quadro funcional;
XI apreciar sugestões emitidas pelo Conselho Consultivo;
XII elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a nomeação do Ouvidor;
XIII indicar Diretores como representantes da ARSI em conselhos que dele participar;
XIVexercer outras atividades afins.
Art. 22.
Após nomeação, os Diretores somente perderão os cargos antes do término do mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I constatação que sua permanência no cargo possa comprometer a independência ou a integridade da ARSI, devidamente apurado em regular processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II condenação por prática de ato lesivo ao interesse e patrimônio público;
III condenação por crime doloso;
IV condenação por improbidade administrativa;
V revogação da lei de criação da ARSI;
VIrenúncia.
Art. 23.
É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção do respectivo mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela ARSI.
Art. 24.
À Direção Colegiada cabe a direção, supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSI, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional do órgão.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 25.
Compete ao Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária, nos limites de sua área de atuação, conforme previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, na função consultiva:
I opinar sobre o programa de trabalho da ARSI;
II apreciar, em último grau de recurso, as matérias decididas pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
III apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSI;
IV acompanhar as atividades da ARSI, verificando o adequado cumprimento de suas competências;
V apreciar relatórios periódicos de atividades da ARSI elaboradas pela Diretoria Colegiada;
VIeleger, dentre seus membros, o Secretário do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSI;
VII examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria;
VIII tornar acessível ao público os seus atos normativos e decisões;
IX opinar quanto aos critérios para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas pertinentes;
X aconselhar a Diretoria Colegiada quanto às atividades de regulação, controle e fiscalização.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária poderá, ainda, a critério da direção colegiada da ARSI, opinar sobre:
I a proposta da Diretoria Colegiada da ARSI referente à reestruturação administrativa;
II o programa plurianual e proposta orçamentária;
III a prestação de contas;
IV o relatório anual de atividades.
Art. 26.
Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária, órgão da ARSI, terá a seguinte composição:
I o Diretor Geral da ARSI, que o presidirá, cabendo-lhe o voto de desempate;
II 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
III 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
IV 1 (um) representante do PROCON Estadual, designado pelo Governador, a partir de lista tríplice;
V 1 (um) representante dos municípios, indicado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
VI 1 (um) representante de um dos sindicatos que represente os trabalhadores de uma das atividades reguladas;
VII 1 (um) representante da sociedade científica, a ser indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Espírito Santo - CREA-ES;
VIII 1 (um) membro de livre escolha do Governador do Estado;
IX 1 (um) representante dos usuários indicado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES;
XVETADO.
Art. 27.
s membros do Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária, com atividade não remunerada, serão designados pelo Governador do Estado com mandatos de 3 (três) anos, sendo vedada a sua recondução, devendo possuir reputação ilibada e idoneidade moral e capacidade em sua área de atuação.
§ 1ºNa representação dos trabalhadores haverá alternância periódica entre os sindicatos de uma das atividades reguladas.
§ 2ºO Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas por ano, depois de devido processo administrativo.
§ 3ºA ARSI propiciará a funcionalidade de uma Secretaria Geral do Conselho Consultivo de Saneamento Básico e de Serviços de Infra-estrutura Viária através de quadro da autarquia, bem como poderá utilizar de recursos administrativos e financeiros próprios para o funcionamento dos mesmos, incluindo deslocamento e estadia para viabilizar comparecimento dos conselheiros que não sejam de órgãos governamentais.
§ 4ºO Conselho deverá elaborar regimento interno próprio, a ser aprovado em conjunto com a Direção Colegiada da ARSI, visando detalhar suas atividades dentro do disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 28.
Ficam criadas a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV, tendo ambas por fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela ARSI; a TRS e a TRV incidirão sobre as prestações de serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária, e terão por sujeitos passivos, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
§ 1ºFicam estabelecidas as seguintes taxas: Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infra-estrutura Viária - TRV.
§ 2ºA forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.
§ 3ºO não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no § 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 5ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual por Município, diretamente obtido com a prestação do serviço subtraído os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos.
§ 6ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infra-estrutura Viária - TRV será de até 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço subtraído os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos e, respeitado os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.
Ios prestadores de serviços públicos, de saneamento básico, de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;
II os prestadores de serviços públicos de infraestrutura viária com pedágio de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica aos serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária:
I cuja fiscalização e regulação tenham sido atribuídas à ARSI por instrumento legal;
II delegadas ao Estado pelos municípios, nos termos da legislação pertinente, assim como da regulamentação especificada no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviços.
§ 2ºA forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.
§ 3ºO não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no § 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 5ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual por município, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I Contribuições para o PIS/Pasep;
II Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6ºPara efeito do disposto no § 5º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 7ºCaso o valor da receita operacional, de que trata o § 6º, seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida.
§ 8ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV será de 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I Contribuições para o PIS/Pasep;
II Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 9ºPara efeito do disposto no § 8º, o valor da receita anual de pedágio corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 10ºCaso o valor da receita operacional de que trata o § 9º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.
§ 11ºPara novas concessões, os valores das taxas TRS e TRV, a serem recolhidas no 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados no 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão.
§ 12ºSerão respeitados os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 29.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo da ARSI, com suas nomenclaturas, escolaridade, carga horária, quantitativo e subsídio para atender às necessidades da Agência, constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
§ 1ºLei regulamentará as atribuições, critérios e requisitos para o provimento dos cargos efetivos de que trata o “caput”.
§ 2ºOs cargos efetivos de que trata o “caput” serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºOs cargos efetivos serão submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 46, de 31.10.1994.
§ 4ºO plano de cargos e salários dos cargos efetivos de que trata o “caput”, será fixado por lei.
Art. 30.
Aos integrantes dos Cargos de Especialista em Regulação e Fiscalização, criado no Anexo I, incumbe o desempenho das atividades especializadas de regulação, controle e de fiscalização da prestação de serviços públicos regulados.
Art. 31.
Aos integrantes dos Cargos de Analista de Suporte Técnico, criado no Anexo I, incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas, de estudos econômico e tarifário, além de logísticas de apoio às competências legais a cargo da ARSI.
Art. 32.
Enquanto não for cumprida a exigência para a efetivação do concurso público de admissão, a ARSI poderá mediante acordo, solicitar a cessão de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, com ônus para a Agência, observada a legislação pertinente.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
Além das atividades de regulação e fiscalização, constantes desta Lei Complementar, caberá a ARSI, referente aos serviços públicos prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, analisar, opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e as revisões tarifárias a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e segurança dos negócios existentes.
Art. 34.
Além das atividades de regulação e fiscalização, constantes desta Lei Complementar, caberá a ARSI, referente aos serviços públicos de infra-estrutura viária com pedágio, referentes à Rodovia ES 060 (trecho atual correspondente ao km 0 na Praça do Pedágio em Vitória até o km 67,5, no trevo de chegada à Praia de Meaípe, em Guarapari), opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e as revisões a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e segurança dos negócios existentes.
Art. 35.
A política tarifária deverá garantir o equilíbrio econômico e financeiro da CESAN na prestação do serviço regionalizado, bem como dos contratos de concessão de serviços de infra-estrutura viária com pedágio, concedidos.
Art. 36.
Para as atividades específicas de regulação e fiscalização dos serviços pela ARSI, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como serviços de infra-estrutura viária com pedágio, será permitida fase de adaptação de no máximo 12 (doze) meses para o início das atividades, depois de nomeada a Diretoria Colegiada da ARSI.
Art. 37.
A Tabela Salarial do Quadro de cargos de provimento em comissão da ARSI é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 38.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão com as nomenclaturas, referências, quantitativos e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do órgão, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoRespeitado o disposto nos artigos 18 e 19, os demais cargos de provimento em comissão da ARSI serão providos por ato do Diretor Geral, após decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 39.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de nomeação da Diretoria Colegiada da ARSI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).
Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao orçamento vigente e alterar o Plano Plurianual para 2008 - 2011, para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 41.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01.01.2009.

Palácio Anchieta em Vitória, 29 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.12.2008.

ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE SE

REFERE O ARTIGO 29.

Nomenclatura do cargoEscolaridadeCarga horária semanalQuantitativoSubsídio (R$)
Especialista em Regulação e Fiscalizaçãosuperior
completo
40 horas063.675,00
Analista de Suporte Técnicosuperior
completo
40 horas082.500,00

ANEXO II - TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.

ReferênciaValor (R$)
AR - 016.825,00
AR - 025.775,00
AR - 033.526,29

ANEXO III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE

SE REFERE O ARTIGO 38.

NomenclaturaRef.QuantidadeValorValor total
Diretor GeralAR - 01016.825,006.825,00
DiretorAR - 02025.775,0011.550,00
Assessor EspecialAR - 03033.526,2910.578,87
GerenteAR - 03043.526,2914.105,16
OuvidorAR - 03013.526,293.526,29
Total Geral
1123.178,8746.585,32

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