Ficam criadas a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV, tendo ambas por fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela ARSI; a TRS e a TRV incidirão sobre as prestações de serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária, e terão por sujeitos passivos, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).§ 1ºFicam estabelecidas as seguintes taxas: Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infra-estrutura Viária - TRV.
§ 2ºA forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.
§ 3ºO não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no § 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 5ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual por Município, diretamente obtido com a prestação do serviço subtraído os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos.
§ 6ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infra-estrutura Viária - TRV será de até 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço subtraído os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos e, respeitado os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.
Ios prestadores de serviços públicos, de saneamento básico, de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;
II os prestadores de serviços públicos de infraestrutura viária com pedágio de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica aos serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária:
I cuja fiscalização e regulação tenham sido atribuídas à ARSI por instrumento legal;
II delegadas ao Estado pelos municípios, nos termos da legislação pertinente, assim como da regulamentação especificada no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviços.
§ 2ºA forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.
§ 3ºO não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no § 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 5ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual por município, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I Contribuições para o PIS/Pasep;
II Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6ºPara efeito do disposto no § 5º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 7ºCaso o valor da receita operacional, de que trata o § 6º, seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida.
§ 8ºA Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV será de 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I Contribuições para o PIS/Pasep;
II Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 9ºPara efeito do disposto no § 8º, o valor da receita anual de pedágio corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 10ºCaso o valor da receita operacional de que trata o § 9º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.
§ 11ºPara novas concessões, os valores das taxas TRS e TRV, a serem recolhidas no 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados no 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão.
§ 12ºSerão respeitados os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.