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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 944, de 13 de março de 2020

Nº 944/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017, que instituiu o Serviço Voluntário de Interesse Policial – SVIP no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O SVIP terá duração por prazo determinado de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) prorrogação por igual período.

(...).” (NR)

“Art. 5º (...)

(...)

Vajuda de custo mensal ao Delegado de Polícia aposentado, sem prejuízo de seus proventos de inatividade, cujo valor será disciplinado na forma de Decreto.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/03/2020.

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