Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 925, de 30 de outubro de 2019
Nº 925/2019
Altera a Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 727, de 13 de dezembro de 2013, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação – CEE e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado, a serem escolhidos entre brasileiros residentes no Estado, de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência, à cultura e experiência em matéria de educação, observada a participação de representante do ensino público e privado:
(...)
VIII - 8 (oito) representantes de livre escolha do Governador do Estado, escolhidos entre representantes da comunidade acadêmico-científica;
(...).” (NR)
“Art. 5º O Conselho Estadual de Educação terá sua composição renovada a cada 4 (quatro) anos, iniciando-se o mandato dos conselheiros no primeiro dia útil de fevereiro do ano subsequente à eleição para Governador do Estado e encerrando-se no dia 31 de janeiro ao final dos 4 (quatro) anos de mandato, sendo admitida 01 (uma) recondução, por igual período, para cada conselheiro.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/1985.